O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

714

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

7 — Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.

Artigo 19.°

Mandato dos membros eleitos

1 — A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as suas funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.

3 — O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.

4 — Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:

a) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

5 — Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.

6 — O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.

7 — Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 20." Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Polícia rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — O presidente do Conselho Superior de Polícia pode convidar a colaborar nos trabalhos, sem direito a voto, entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Polícia têm lugar, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste ou a pedido da maioria absoluta dos seus membros.

4 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 13.°, n.° 6, do presente diploma.

5 — O Conselho Superior de Polícia só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Secretaria o Conselho Superior de Polícia, sem direito a voto, um funcionário de um dos gabinetes directamente dependentes do director nacional e por este designado.

7 — 0 expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo gabinete do director nacional.

SUBSECÇÃO II Conselho Superior de Deontologia e Disciplina

Artigo 21."

Competência

Compete ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

c) Processos para promoção por escolha e distinção;

d) Propostas para a concessão de condecorações;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da disciplina.

Artigo 22."

Composição

0 Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é um órgão de carácter consultivo do director nacional em matéria de disciplina e é composto pelos seguintes elementos:

a) O director nacional, que preside;

b) O director nacional-adjunto para a área de operações e segurança;

c) O director nacional-adjunto para a área de recursos humanos;

d) O inspector-geral;

e) Um comandante metropolitano a designar pelo

director nacional;

f) Um comandante regional a designar pelo director nacional;

g) Um comandante de polícia a designar pelo director nacional;

h) O director do Gabinete de Deontologia e Disciplina;

i) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.

Artigo 23.° Mandato dos membros eleitos

Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 24.°

Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo substituto legai.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina têm lugar sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste.