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7 DE JANEIRO DE 1999

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4 — O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

5 — As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Se o presidente assim o entender podem ser convidadas a participar nos seus trabamos, sem direito a voto, funcionários ou entidades especialmente qualifi-

cãàas em função das matérias a abordar em cada sessão.

7 — Secretaria o Conselho Superior de'Deontologia e Disciplina, sem direito a voto, um funcionário do Gabinete de Deontologia e Disciplina, designado pelo director nacional.

8 — O expediente do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é assegurado pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina.

SUBSECÇÃO III Comissão de Explosivos

Artigo 25.°

Competência

A Comissão de Explosivos é o órgão consultivo do director nacional para a área de explosivos, competindo-lhe emitir parecer em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção de explosivos no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 26.°

Composição

1 — A Comissão de Explosivos é constituída por um presidente e 10 vogais, sendo o presidente o director nacional-adjunto para a área das operações e segurança.

2 — Os vogais são entidades de reconhecida competência sobre a matéria, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do membro do Governo competente consoante, respectivamente, recair sobre funcionários do Ministério da Administração Interna ou de outros departamentos ministeriais.

3 — A Comissão de Explosivos reúne por convocação do seu presidente e será secretariada pelo chefe da Repartição de Armas e Explosivos da Direcção Nacional.

4 — Os vogais da Comissão de Explosivos têm direito a uma gratificação por presença por cada sessão, que será fixada e actualizada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

SECÇÃO III Serviços dependentes do director nacional •

SUBSECÇÃO i Inspecção-Geral

Artigo 27.°

Competência

1 — A Inspecção-Geral é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo

interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A qualidade do serviço prestado à população;

b) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional;

c) A legalidade, a regularidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da gestão orçamental

e patrimonial;

d) A legalidade e a regularidade administrativa da gestão de pessoal;

e) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 — A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector--geral.

Artigo 28.°

Inspector-geral

Compete, em especial, ao inspector-geral:

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;

b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;

c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização.

Artigo 29.°

Equipas de inspecção

1 — A Inspecção-Geral é dotada de um corpo de inspectores, organizado em equipas de inspecção.

2 — Compete às equipas referidas no número anterior realizar as auditorias e outras acções de fiscalização que forem determinadas pelo inspector-geral.

3 — A Inspecção-Geral pode socorrer-se do parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções, nomeadamente das funções das equipas de inspecção.

4 — 0 regulamento interno da Inspecção-Geral é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

SUBSECÇÃO II Gabinetes

Artigo 30.° Gabinete de Estudos e Planeamento

1 — Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:

d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da PSP em articulação com os demais serviços;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades, igualmente em articulação com os demais serviços, de onde conste a avaliação da produtividade e eficácia dos serviços, tendo em conta os meios utilizados;