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7 DE JANEIRO DE 1999

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4 — A competencia referida na alinea a) do n.° 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.

5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 — OdífectCf fláCióriáí é substituido, nas suas faltas ou impedimentos, peto director nacional-adjunto que

superintender na área de operações e segurança. Artigo 14.°

Directores nacionais-adjuntos

1 — Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;

b) Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

2 — A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto provido nos termos do artigo 84.°, n." 2.

SECÇÃO II Órgãos de consulta

Artigo 15.°

Órgãos de consulta

São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior üe Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.

SUBSECÇÃO I Conselho Superior de Policia

Artigo 16." Competência

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP;

b) Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;

c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;

d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;

e) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 17." Composição

1 — O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.

2 — São membros natos:

a) O director nacional, que preside;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;

e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e do Porto;

f) Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

h) O director da Escola Prática de Polícia.

3 — São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — São membros eleitos:

a) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;

b) Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;

c) Dois vogais eleitos de entre os comissários, sub-comissários e chefes de esquadra;

d) Quatro vogais eleitos de entre os subchefes-,

e) Cinco vogais eleitos de entre os guardas;

f) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais.

Artigo 18.°. Forma de eleição

1 — A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a/) do n.° 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.

3 — Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos, respectivamente, nas alíneas b), c), d), é) e f) do n.° 4 do artigo anterior.

4 — São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

5 — Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

6 — Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.