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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

mitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 133.° Alterações ao Código de Processo Civil

1 — Os artigos 462.°, 791.° e 792.° do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 462.° [...)

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.° [...}

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.

2 — (Anterior n.° 2.)

3 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 792.° (...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.°, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.°»

2 — A alteração ao artigo 462." do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.

3 — A alteração aos artigos 791.° e 792.° do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.

Artigo 134.° Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 40." do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.° [...]

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.»

Artigo 135." Alteração ao Decreto-Lei n." 371/93

0 artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.° 1..-1

1 — Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

2— ........................................»»

Artigo 136." Alteração da classificação dos tribunais

1 — As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.

2 — Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n."s 4 e 5 do artigo 16."

Artigo 137." Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 — Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.°

2 — Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 89."

3 — O preceituado nas alíneas b) a g) do n.° 1 e no n.°2 do artigo 89.° é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

. Artigo 138." Tribunais de pequena instância

1 — Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.

2 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.° Juízos cíveis de Lisboa e do Porto

1 — Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.

2 — Aos juízes dos juízos cíveis a que se reíeie o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.°, até à instalação das varas cíveis.