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7 DE JANEIRO DE 1999

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necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores..

Artigo 123.° Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.

2 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

3 — O disposto no n.° 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.

Artigo 124."

Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

SECÇÃO II Registo e arquivo

Artigo 125.° Registo de peças processuais e processos

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.

2 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.

3 — Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.

4 — Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 126.°

Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 127.° Conservação e eliminação de documentos

0 Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 128." Fiéis depositários

1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.

2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 129.° Juízes de círculo

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.° 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 130." Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.°, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 131." Juízes de Instrução criminal

1 — Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à . comarca ou comarcas em que não se encontre sediado

o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.

3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 132." Utilização da informática

A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tra-