O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1999

705

do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.° ° Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.° do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;

c) As questões de direito, nas acções em que a .

lei de processo o determine.

Artigo 107.° Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

d) Nos tribunais a que se refere o n.° 2 do artigo 105.°, por um dos juízes de círculo;

b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;

c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 — Nos casos da alínea d) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.

3 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108."

Competência do presidente

1;—Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; ç) Proferir a sentença final nas acções cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.° 5 do artigo 334.° do Código de Processo Penal.

Artigo 109." Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

o) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 107.°, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;

b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo;

c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 110.° Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111." Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.° do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO IV

Arrendamento rural Artigo 112.°

Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 113.° Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

d) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procu-rador-Geral da República;

b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores--gerais distritais e por procuradores-gerais-ad-juntos;

c) Nos tribunais de 1.a instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no n.° 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.