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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;

Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária; Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito; Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário; Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária; m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção; Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;

Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens; Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;

Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;

Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.

2 — O Departamento de Operações compreende:

A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior; A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que exerce as competências referidas nas alíneas h) a [) do número anterior; A Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior; A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.

Artigo 39.°

Departamento de Informações Policiais

1 — Ao Departamento de Informações Policiais compete:

a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;

b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;

c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e serviços de segurança, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;

d) Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;

e) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais soli-

citados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;

g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;

i) Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;

j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;

/) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.

2 — O Departamento de Informações Policiais compreende:

a) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h do número anterior;

c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas í) a /) do número anterior.

Artigo 40.° Departamento de Armas e Explosivos

1 — Ao Departamento de Armas e Explosivos compete:

a) Efectuar vistorias nos termos legais, no âmbito das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como, sempre que necessário, realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores das armas e dos explosivos, bem como vistoriar os veículos destinados ao transporte de produtos explosivos e matérias perigosas;

c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais, em que tenham ocorrido sinistros ou outras ocorrências anormais e elaborar o respectivo expediente;

d) Emitir pareceres sobre os recursos relacionados com armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas e, bem assim, sobre os processos de contra-ordenação;

e) Elaborar estudos, relatórios, informações, ou propostas tendo como objectivos primários não só a segurança das pessoas e bens mas também a segurança em termos de ordem pública, e ainda o efectivo controlo das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas-,

f) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio de armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem censo os locais e condições de utilização e ainda os veículos destinados ao seu transporte, verifi-