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7 DE JANEIRO DE 1999

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m) Promover e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários com vista às aquisições de bens e serviços e a empreitadas de obras públicas;

n) Organizar e assegurar, em colaboração com os demais serviços, a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

o) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação relativos ao património afecto à PSP, nos termos da lei.

2 — O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Repartição de Administração Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a i) do número anterior e compreende a Secção de Orçamento e Tesouraria e a Secção de Contabilidade;

c) A Repartição de Verificação e Prestação de Contas, que exerce as competências previstas nas alíneas j) e /) do número anterior e compreende a Secção de Verificação de Contas e a Secção de Prestação de Contas;

d) A Repartição de Contratos, Aquisições e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior e compreende a Secção de Contratos e Aquisições e a Secção de Património.

SECÇÃO VII Conselho Superior de Administração Financeira

Artigo 55." Competência

0 Conselho Superior de Administração Financeira é um órgão de gestão financeira a quem incumbe:

a) Propor o planeamento anual de investimentos e de aquisições de equipamento;

b) Promover a elaboração dòs projectos de orçamento sobre receitas e despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira da PSP;

d) Verificar e controlar a arrecadação de receitas e o processamento das despesas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou particulares e os contratos de fornecimento;

f) Promover a análise da conta de gerência.

Artigo 56.° Composição e funcionamento

1 — O Conselho Superior de Administração Financeira é constituído pelo director nacional, que preside, pelos directores nacionais-adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 — O Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das teuniões.

3 — Secretaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

CAPÍTULO III Comandos metropolitanos, regionais e de polícia

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 57.° Caracterização

1 — Os comandos são unidades territoriais que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2 — Os comandos classificam-se em:

a) Comandos metropolitanos; 6) Comandos regionais; c) Comandos de polícia.

Artigo 58.° Organização geral

Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem:

a) O comando;

b) Os serviços;

c) As subunidades.

SUBSECÇÃO I

Comando

Artigo 59.° Comando

1 — O comando compreende:

a) O comandante;

b) O 2.° comandante.

2 — O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.° comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 60.°

Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

1 — Àos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP;

b) Exercer o comando das respectivas unidades orgânicas, através da administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos;

c) Nomear os comandantes das subunidades;

d) Colocar e transferir pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as neces-. sidades do serviço;

e) Exercer o poder disciplinar;