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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

f) Fazer executar toda a actividade respeitante aos serviços técnicos, logísticos e administrativos na sua área de responsabilidade, nomeadamente no que respeita ao planeamento e gestão dos meios financeiros colocados à sua disposição, de acordo com as directivas, ordens ou instruções do director nacional;

g) Inspeccionar todas as actividades do comando e determinar inspecções à actividade operacional em todas as subunidades;

h) Elaborar os planos de segurança aeroportuária,

em coordenação e cooperação com as autori-

. dades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades, bem como comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência; /') Cooperar, no âmbito das atribuições da PSP, com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na

. realização dos respectivos objectivos; /) Prestar, no âmbito das atribuições da PSP, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;

t) Colaborar na dinamização, promoção e realização dos conselhos locais de segurança pública, nas respectivas áreas de responsabilidade, envolvendo, nomeadamente, a representação autárquica e das instituições representativas da sociedade civil;

m) Executar e fazer executar as determinações do director nacional;

n) Presidir à junta de saúde do comando;

o) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional.

2 — Os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos 2.os comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante regional dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes dos comandos equiparados.

4 — A competência referida na alínea a) do n.° 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 61.°

2.'" comandantes metropolitanos, regionais e de polícia

Aos 2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia compete:

a) Coadjuvar o comandante;

b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo respectivo comandante.

Artigo 62.°

Recrutamento e provimento de comandantes e 2.°" comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes, para os cargos de comandante metropolitano e regional;

b) Superintendentes, intendentes ou subintendentes, para os cargos de comandante dos Comandos de Polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

c) Subintendentes, para os cargos de comandante dos comandos equiparados de Angra do Heroísmo e Horta.

2 — O recrutamento para os cargos de 2.° comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes, para os cargos de 2.° comandante metropolitano e regional;

b) Intendentes, subintendentes ou comissários, para os cargos de 2.° comandante dos comandos de polícia referidos na alínea b) do número anterior;

c) Comissários, para os cargos de 2.° comandante dos comandos referidos na alínea c) do número anterior.

3 — O provimento dos cargos de comando metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.° 1, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento dos cargos do 2.° comandante metropolitano, regional, de polícia ou equiparado, referidos no n.° 2, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.

5 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no fina/ do respectivo período se, consoante os casos mencionados no número antecedente, o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, ou do director nacional sob proposta dos respectivos comandantes, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

6 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

7 — Em qualquer momento, as comissões de serviço dos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou por proposta do director nacional, ou ainda a requerimento do interessado.

8 — Em qualquer momento, as comissões de serviço dos 2.™ comandantes metropolitanos, regionais e de polícia ou equiparados podem ser dadas por findas por despacho do director nacional, por iniciativa deste ou por proposta dos respectivos comandantes, ou ainda a requerimento do interessado.