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7 DE JANEIRO DE 1999

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n) Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.

3 — O Gabinete de Informática compreende:

a) A Divisão de Sistemas e Comunicações, que exerce as competencias previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Infra-Estruturas Informáticas, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a g) do número anterior;

c) A Divisão de Aplicações, que exerce as competencias previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

4 — O Gabinete de Informática é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 34.°

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 — Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas compete:

a) Conceber e desenvolver a imagem institucional da PSP;

b) Assegurar a informação e relações públicas, nomeadamente com a comunicação social;

c) Promover a realização de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião;

d) Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares da PSP;

e) Assegurar a informação interna;

f) Promover a difusão interna de toda a informação relevante para o desempenho das funções policiais;

g) Promover a edição, publicação e divulgação da revista Polícia Portuguesa.

2 — O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas e dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 35.° Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação

1 — Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:

a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;

b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros Estados;

c) Garantir os mecanismos de cooperação da PSP com as organizações homólogas de outro Estado de acordo com orientações superiores;

d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;

e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;

f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;

g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.

2 — O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento. .

Artigo 36.° Gabinete de Assistência Religiosa

1 — Ao Gabinete de Assistência Religiosa compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje.

2 — O Gabinete de Assistência Religiosa é dirigido por um director, equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de divisão, sendo a sua nomeação precedida de audição das entidades religiosas competentes.

3 — A assistência religiosa da PSP rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta os princípios constitucionais da liberdade religiosa.

4 — O recrutamento de pessoal para o Gabinete de Assistência Religiosa será objecto de protocolo a estabelecer com as entidades competentes.

SECÇÃO IV Área de operações e segurança

Artigo 37." Departamentos da área de operações e segurança Integram a área de operações e segurança: t

a) O Departamento de Operações;

b) O Departamento de Informações Policiais;

c) O Departamento de Armas e Explosivos;

d) O Departamento de Comunicações.

Artigo 38.°

Departamento de Operações 1 — Ao Departamento de Operações compete:

a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;

b) Propor as instruções gerais c especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;

c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;

d) Propor as instruções gerais e especiais com vista „à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

e) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;