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15 DE ABRIL DE 1999

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São Cosmado tem uma economia baseada na agricultura, sendo, sobretudo, rica na produção da maçã e seus derivados, vinhos e seus subprodutos, pequenas explorações agrícolas e florestais.

A sua passagem a vila é uma velha aspiração da sua população, que já inúmeras vezes se pronunciou publicamente nesse sentido, tendo a assembleia da Junta de Freguesia votado, por unanimidade, uma proposta, que foi já enviada à Câmara Municipal de Armamar.

Conclusões

A povoação de São Cosmado possui os equipamentos sociais, culturais, religiosos, escolares, transportes públicos e comunicações e de segurança, cumprindo os requisitos enunciados e previstos no artigo 12." da Lei n.° 11/82, de 22 de Junho, que justificam a sua elevação à categoria de vila.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Cosmado, no concelho de Armamar, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Joaquim Sarmento—José Junqueiro — Miguel Ginestal.

PROJECTO DE LEI N.ºs 652/VII

ADOPTA MEDIDAS DE CLEMÊNCIA EM COMEMORAÇÃO DOS 25 ANOS DO 25 DE ABRIL

Exposição de motivos

A comemoração dos 25 anos do 25 de Abril é certamente o momento adequado para a democracia portuguesa dar mostras de maturidade.

O CDS-PP sempre entendeu que não deve haver medidas de clemência para os crimes mais graves, ou seja, para aqueles que mais mexem com valores jurídicos fundamentais da vida em sociedade. De facto, o CDS-PP não concebe a possibilidade de se perdoar, ainda que parcialmente, a pena legitimamente imposta pela justiça a um traficante de droga, a um violador, a um homicida, só pára falar de alguns casos.

Mas, no momento em que a Assembleia da República se prepara para abordar o perdão das penas aplicadas a determinados crimes, é importante não esquecer os cidadãos que não são criminosos e aos quais assiste não esquecer igualmente o direito à generosidade do Estado.

Estamos a referir-nos aos cidadãos que têm multas de estacionamento ou outras violações ao Código da Estrada, algumas de reduzidíssimo valor, aos funcionários públicos e de outros corpos especiais da Administração Pública que são arguidos em processos disciplinares por infracções de reduzida importância e, ainda, aos cidadãos que estão sujeitos à disciplina corporativa, sempre, e em todos os casos, desde que o ilícito praticado não tenha simultaneamente natureza criminal.

Por outro lado, e na mesma linha da preocupações, exclui-se da amnistia que aqui propomos tudo o que tenha a ver com o combate à droga, com a criminalidade antieconômica e com a ilicitude fiscal e aduaneira, pois aqui justifica-se a punição dos prevaricadores em razão dos interesses jurídicos violados.

Exclui-se igualmente a ilicitude relacionada com o consumo do álcool, logo todas as infracções ao Código da Estrada determinadas por aquele motivo. Não se justificaria, num país que é o terceiro maior consumidor de álcool da Europa e o primeiro em sinistralidade rodoviária, abranger tais condutas numa amnistia.

Com esta medida, julga o CDS-PP que se repõe a adequada ordem de valores na distribuição da generosidade do Estado.

Este projecto de lei, por isso mesmo, põe em primeiro lugar os cidadãos que não são criminosos e que apenas praticaram infracções de reduzida censurabilidade social.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Desde que praticadas até 25 de Abril de 1999, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracções:

a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;

b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos, em caso de negligência, e 1000 contos, em caso de dolo;

c) As infracções disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão.

Art. 2." A amnistia decretada nos termos do artigo anterior não abrange infracções relacionadas com o combate à droga, com o consumo de bebidas alcoólicas, com a ilicitude antieconômica e com a ilicitude fiscal è aduaneira.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Augusto Boucinha — António Brochado Pedras — Jorge Ferreira — Rui Marques — Helena Santo.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 263/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (ESTABELECE O REGIME GERAL DO DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL)

Exposição de motivos

1 — Numa altura em que diversos ramos do direito senterrt os desafios das mutações sócio-económicas das últimas duas décadas, uma atenção especial não podia deixar de ser dedicada ao direito de mera ordenação social.

Tudo, na verdade, o justifica. Desde logo, a sua actual esfera de incidência, que se estende a áreas muito heterogéneas, algumas das quais possuem uma importância indiscutível no plano do funcionamento da economia, na regulação de actividade e sectores sócio-profissionais ou em matérias onde estão em causa interesses difusos cuja tutela se revela decisiva para a própria garantia de direitos fundamentais. Por outro lado, o facto de na aplicação quotidiana deste ramo do direito se jogar também a eficácia da intervenção reguladora do Estado justifica, igualmente, uma atenção específica, aos problemas jurídicos que se têm identificado. Finalmente, não se pode ignorar que no âmbito do direito de mera ordenação social se foram, acumulando nos últimos anos dúvidas, insuficiências, críticas e tendências que justificam uma revisão do quadro normativo geral, sob pena de, mantendo-se o actual estado de coisas, se fomentar a incerteza jurídica em si mesma nociva para os destinatários dos regimes jurídicos, para todos os aplicadores do direito e para os interesses envolvidos.