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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Assim, estabelece-se um regime claro em matéria de nulidades, que se tipificam, estabelecendo-se que compete ao tribunal delas tomar conhecimento em sede de recurso. Ao mesmo tempo, introduzem-se normas próprias relativas à correcção da decisão pela autoridade administrativa.

16 — O regime do recurso da decisão da autoridade administrativa para o tribunal é objecto de alterações profundas, no sentido de uma verdadeira autonomização, que se

justifica quer pela natureza do processo quer pela posição dó arguido no recurso, afastando-se um regime que, inspirado em preocupações garantísticas, tem transformado, na práüca, uma fase facultativa do processo estabelecida a favor do arguido recorrente num julgamento de natureza criminal.

Garante-se, em toda a sua extensão, o acesso à via judicial para impugnação da decisão da autoridade administrativa, atribuem-se ao juiz plenos poderes para conhecer de facto e de direito e estabelece-se um regime processual racional e coerente quer quanto à sua tramitação quer quanto ao objecto da fase de recurso, com plena garantia do contraditório.

Nesta conformidade, o recurso será julgado imediatamente, após alegações escritas dos vários sujeitos processuais quando não houver prova a produzir, ou mediante audiência de julgamento se houver de ser produzida prova a requerimento do arguido, da autoridade administrativa ou do Ministério Público ou por determinação do juiz.

Por ouüro lado, fixam-se regras expressas quanto à prova e valoração das provas, devendo ser levadas em conta todas as provas constantes e documentadas nos autos e produzidas em audiência.

17 — A exacta compreensão do processo de contra-orde-nação passa também pela clarificação do estatuto da autoridade administrativa durante a fase judicial de impugnação e recurso.

Prevê-se agora, no artigo 70.°, um regime que assenta em dois princípios fundamentais: colaboração com o Ministério Público e participação facultativa mas activa na audiência. Só desta forma é possível minimizar os efeitos associados à complexidade técnica de algumas matérias. Procura-se ainda criar uma solução que faça com que as autoridades administrativas se interessem pelo processo na fase judicial do mesmo e tenham um estatuto processual compatível com as atribuições, competências e interesses que a lei coloca a seu cargo.

18 — Um dos aspectos característicos do processo de contra-ordenação reside no facto de a fase judicial do mesmo ser antecedida por uma fase organicamente administrativa, na qual se realizou a investigação dos factos, a instrução material dó processo, se imputaram os factos ao arguido, lhe foi dado o direito.de defesa, tendo, após isto, sido proferida uma decisão final. A impugnação judicial desta decisão e a realização de uma audiência de julgamento não podem ignorar que não se está perante uma decisão meramente acusatória do Ministério Público, mas antes perante uma decisão de uma autoridade administrativa que pôs fim a uma fase do processo de contra-ordenação e que, de acordo com a lei, se pode tornar definitiva. Este aspecto justifica a criação de regras específicas de valoração da prova, recolhidas no artigo 72.°, que servem de referência para o tribunal no sentido de este formar a sua convicção de acordo quer com a prova contida nos autos quer com aquela que tenha sido produzida em audiência.

19 — Aproveitou-se a reordenação de alguns preceitos para reformular o capítulo vn da parte n do regime geral, que, sob a epígrafe «Processos especiais», apenas continha

as regras processuais sobre a apreensão, algumas normas deslocadas e vários preceitos revogados. O citado capítulo foi redenominado, passando a ter como epígrafe «Procedimentos especiais». O seu âmbito material inclui as regras do processo de apreensão (agora fundidas no artigo 83.°), o regime do pagamento voluntário (artigo 84.°), o processo de advertência (artigo 85.°) e o regime do procedimento de inumação (artigos 86.° e 87.°). Em síntese, foi materialmente alterado o regime do pagamento voluntário, recuperou-se a figura do procedimento de advertência e acolheu-se no âmbito do direito de mera ordenação social um procedimento que, com outras designações, é já conhecido noutros sectores: o procedimento de intimação.

20 — A figura do pagamento voluntário, introduzido em 1995 no regime geral (artigo 50.°-A), revelou uma amplitude excessiva e, nesses termos, uma inadequação aos valores tutelados pelo regime das contra-ordenações.

Na verdade, a figura acolhe um direito potestativo sobre o procedimento pelo pagamento voluntário da coima mínima. O que, na prática, se traduziu numa verdadeira perversão de valores, pois criou possibilidades radicalmente diferentes de recurso à figura para pessoas colectivas e para pessoas singulares, criou assimetrias insustentáveis, como a possibilidade de se realizar esse pagamento em infracções mais graves praticadas por pessoas colectivas e, simultaneamente, vedá-lo a infracções menos graves cometidas por pessoas singulares, e desmotivou as autoridades administrativas da perseguição infraccional, pois qualquer agente poderia num amplo leque^de infracções planear a sua prática, correr levianamente todos os riscos, lesar permissivamente os valores tutelados e no fim, independentemente do índice de repetição das infracções, pôr fim ao processo pagando a coima mínima (em muitos casos 5000$ e noutros ainda menos).

A solução era assim, pelas suas consequências necessárias, de duvidosa constitucionalidade face ao princípio da igualdade e ao princípio da justiça. Manteve-se no artigo 83.° a figura do pagamento voluntário, agora limitado a infracções menos graves e com limites objectivos e subjectivos que pretendem obviar às consequências descritas.

21 —> A presente revisão recupera a figura do processo de advertência, abandonado em 1995, consagrando-a agora corri uma nova configuração no artigo 85.°

Trata-se de uma importante mecanismo processual, assente, no princípio da oportunidade e materialmente legitimado pelo acordo existente entre o arguido e a autoridade administrativa Através desta figura, que não se confunde com a sanção de admoestação, que se mantém, pode-se conseguir uma decisão mais célere e materialmente justa, com menores custos para todos os agentes envolvidos.

22 — O artigo 86." prevê o chamado «procedimento de intimação», figura conhecida de outros sectores do ordenamento jurídico e que é aqui acolhida como uma forma de a autoridade administrativa obstar a que o agente, apesar da instauração do processo de contra-ordenação, mantenha um estado de coisas formal e materialmente ilícito.

Prevê-se no artigo 87." um mecanismo de controlo judicial directo da decisão de aplicar este procedimento, dentro do regime simplificado de recurso "de actos praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação.

23 — Finalmente, actualiza-se o regime em matéria de custas, definindo-se regras de responsabilidade por custas e levando-se em conta o estabelecido no novo Código das Custas Judiciais.

24 — A presente revisão do regime geral do direito de mera ordenação social constitui o quadro geral de aplicação