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15 DE ABRIL DE 1999

1437

Artigo 27.°-A [...]

1 — A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.

Artigo 28.° [...]

1— ........................................................................

a).......................................................................

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 — Nos casos de concurso de infracções a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

3 — A, prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 33." Regra geral

Artigo 34.° [...]

) 1 — A competência em razão da matéria pertence às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-orden ações.

2— .....................'...................................................

3— ........................................................................

Artigo 35." [...]

1 —É territorialmente competente a autoridade administrativa do município em cuja circunscrição:

a) .......................................................................

b).......................................................................

2 — Nos processos relativos a pessoas colectivas, sociedades ou associações sem personalidade jurídica é também competente para aplicação da coima e das sanções acessórias a autoridade administrativa em cuja área estas tenham a sua sede.

3 — (Actual n."2.)

Artigo 36.° Competência em casos de concurso e conexão

1 — Em caso de concurso de contra-ordenações que, de acordo com o artigo 35.°, sejam da competência de autoridades administrativas diferentes, será competente qualquer das entidades a quem incumba processar qualquer das contra-ordenações.

2 — Se nos casos previstos no n.° 1 do artigo 19." forem violadas pelo mesmo facto várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as quais é materialmente competente, podendo o arguido, quer na fase organicamente administrativa, quer na fase judicial do processo, requerer a decisão de cúmulo jurídico.

3 — O requerimento do cúmulo jurídico na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação é dirigido à autoridade administrativa que primeiro decida o processo que lhe compete, devendo esta, no prazo de 10 dias, remeter cópia da decisão à autoridade administrativa onde tramita o outro processo indicado pelo arguido.

4 — A autoridade administrativa que tomar a decisão de cúmulo jurídico nos termos dos n.05 2 e 3 fá-lo no processo para o qual é materialmente competente, comunicando-a à autoridade administrativa que lhe tenha enviado uma decisão para esse efeito.

5 — Se nos casos previstos no n.°2 do artigo 19." forem violadas pelos diferentes factos várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as quais é materialmente competente, tramitando os processos em separado, mesmo na fase judicial de impugnação e recurso.

6 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se também aos casos em que pelo mesmo facto são responsáveis várias pessoas.

Artigo 43.° Legalidade do processo

A aplicação de coimas e sanções acessórias só pode ter lugar em conformidade com as disposições desta lei.

Artigo 46.° Comunicação das decisões

1 — ......................................•..................................

2—.........:..............................................................

• 3 •— As comunicações e notificações previstas na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na lei do processo penal.