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15 DE ABRIL DE 1999

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autores e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão do processo.

2 — A investigação pode ser confiada, nos termos da lei, às entidades policiais, podendo a autoridade administrativa solicitar a coadjuvação de outras autoridades ou serviços públicos.

3 — A autoridade administrativa realiza ainda as diligências que forem requeridas pelo arguido, salvo quando se referirem a provas legalmente inadmissíveis ou notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou de obtenção impossível ou quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.

4 — As diligências de prova são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas que a autoridade administrativa entender desnecessário.

5 — Concluído o processo, a autoridade administrativa:

d) Profere decisão de arquivamento se tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado a

contra-ordenação, de o arguido não a ter cometido ou de ser legalmente inadmissível o procedimento ou se não tiver sido possível obter prova suficiente da verificação da contra-ordenação ou de quem foram os seus agentes; ou b) Profere decisão condenatória se não houver lugar a procedimento especial que determine a sua extinção.

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Artigo 56.° Admoestação

1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

2 — (Actual artigo51.", n."2.)

Artigo 57.° Decisão condenatória ' 1 — (Actual artigo 58.°, n.° 1.)

a)................:......................................................

b).......................................................................

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a especificação sumária dos fundamentos da decisão;

d)..................:....................................................

2 —(Actual artigo 58.". n.°2.)

b) Em caso de impugnação judicial o tribu-■ nal pode decidir imediatamente ou marcar

audiência para julgamento caso haja lugar a produção ou renovação de provas;

c) Não vigora a proibição da reformado in pejus, salvo em recurso para a 2." instância, nos termos do disposto no artigo 75.°-A.

3 — A decisão contém ainda:

a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 15 dias após a decisão se ter tornado definitiva ou transitado em julgado;

b) [Actual artigo 58.", ti"3, alínea b\]

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que seja proferida uma admoestação.

Artigo 58.° Nulidade e correcção da decisão

1 — É nula a decisão que não contiver as menções referidas no n.° 1 do artigo 57.°

2 — Oficiosamente ou a requerimento, a entidade que proferiu a decisão procede à sua correcção quando:

a) Não tiver sido observado integral ou parcialmente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.° e a sua correcção se revele necessária;

b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial do seu conteúdo.

3 — As nulidades da decisão a que se refere o n.° 1 devem ser arguidas ou conhecidas no recurso de impugnação, podendo o tribunal supri-las.

Artigo 59.° [...]

1 — A decisão condenatória da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial.

2— ....................................................,...................

3 — O recurso é apresentado por escrito à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após a notificação da decisão.

Artigo 60.° Motivação do recurso

1 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de rejeição.

2 — A motivação contém a indicação dos fundamentos do recurso, a formulação de conclusões em que o requerente resume as razões do pedido e, sendo caso disso, a especificação das provas que o recorrente pretende ver produzidas ou renovadas em audiência.

Artigo 62.° Tramitação subsequente

1 — Apresentado o recurso, a autoridade administrativa, no prazo de 15 dias, pode:

a) Revogar, total ou parcialmente, a decisão condenatória;

b) Manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, remetendo, de seguida, o processo ao tribunal competente.

2 — A revogação da decisão condenatória é fundamentada e implica o arquivamento do processo.

3 — No caso de manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, a autoridade administrativa pode indicar meios de prova que nela não tenham sido considerados e juntar todos os elementos que considere relevantes para a correcta decisão do caso.