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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 58.°-A Recurso das medidas das autoridades administrativas

(Actual artigo SS.°)

Arügo 58.°-B

Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal

1— (Actual 56.°, n."l.)

2 —(Actual 56.°, n.°2.)

3 — (Actual 56.", n.°3.)

4 — (Actual artigo 57. °)

Artigo 75.°-A Proibição da reformatio in pejus

1 — Interposto recurso somente pelo arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento da coima se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível ou se tiver sido entretanto determinado o montante do beneficio económico obtido.

Artigo 84.° Pagamento voluntário

1 — Quando a contra-ordenação for sancionável com coima de valor não superior a 500 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 2 000 000S, no caso de pessoas colectivas ou equiparadas, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa, o pagamento voluntário da coima, o qual, se o contrário não resultar de lei expressa e sem prejuízo das custas que forem devidas, será liquidado nos seguintes termos:

a) No caso das pessoas singulares a liquidação será feita pelo montante da coima mínima;

b) No caso de pessoas colectivas ou equiparadas a liquidação será feita pelo triplo do montante da coima mínima.

2 — Não é permitido o pagamento voluntário sempre que o agente tenha usado essa faculdade nos últimos seis meses junto da mesma autoridade administrativa.

3 — Em caso de concurso de contra-ordenações os montantes referidos no número anterior são liquidados tendo em conta cada uma das infracção praticadas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n." 1.

4 — Se ao agente já tiver sido aplicada ou liquidada anteriormente uma coima pela prática de contra--ordenação da mesma natureza, os montantes referidos nos n.os 1 e 3 mui tipi icàm-se pelo número total de infracções cometidas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n.° 1.

5 — O pagamento voluntário da coima não exclui

a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

6 — Se a infracção.resultar da omissão de um comportamento devido, pode ser exigido ao agente que, cumulativamente com o pagamento da coima, adopte esse

comportamento dentro do prazo previsto número seguinte.

7 — O pagamento da coima determinada nos ter-mos deste preceito é realizada no prazo de 10 dias a contar da notificação que impute a infracção ao agente, não podendo o facto voltar a ser apreciado e sancionado como conUa-ordenação.

8 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de exercício do direito de defesa quanto à aplicação das sanções acessórias a que haja lugar.

9 — Se o pagamento da coima ou a adopção do comportamento devido não forem voluntariamente realizados nos termos deste preceito, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada aos montantes referidos nos n.05 1, 3 e 4.

Artigo 86.°

Procedimento de intimação

1 — A autoridade administrativa pode, em qualquer fase do processo de contra-ordenação, quando se revele necessário, ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou num prazo razoável que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte a conduta ou tome as providências exigidas por lei quando isso ainda for possível.

2 — A intimação é formulada por escrito, pode ser integrada no auto de noticia quando este seja levantado e é obrigatoriamente fundamentada. •

3 — A intimação visa restabelecer a legalidade violada pela infracção e pôr termo a situações gravemente irregulares ou de perigo iminente que persistam após o início do processo de conUa-ordenação, podendo ser renovada pela autoridade administrativa sempre que se verifiquem os seus pressupostos.

4 — A autoridade administrativa pode adoptar o procedimento de intimação mesmo nos casos de pagamento voluntário da coima ou do recurso ao procedimento de advertência.

5 — O não acatamento da intimação da autoridade adminisuativa no prazo determinado constitui crime de desobediência, excepto se o particular exercer o direito de impugnação judicial previsto no artigo seguinte.

Art. 3.° O capítulo vn da parte n do Decreto-Lei n.°433/ 82, de 27 de Outubro, passa a designar-se «capítulo vn, 'Procedimentos especiais'».

Art. 4° São revogados os artigos 48.°-A, 50.°-A, 65.°-A, 72.°-A e 89.°-A e o capítulo x da parte n do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 5."— 1 —As alterações de disposições de natureza processual são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor se da sua aplicação não resul-tar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo ou um agravamento sensível da posição do arguido.

2 — As alterações às regras gerais, coimas e sanções acessórias não se aplicam rettoactivameme, excepto no caso de se revelarem concretamente mais favoráveis ao arguido.