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15 DE ABRIL DE 1999

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3 — As alterações introduzidas pelo presente diploma não prejudicam a vigência de disposições contidas em legislação especial.

Art. 6.° O texto do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vig"or, é integrado na presente lei e republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, e passa a designar-se «regime geral do direito de mera ordenação social».

Art. 7.° O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

anexo

Regime geral do direito de mera ordenação social

PARTE I Da contra-ordenação e da coima em geral

CAPÍTULO I Âmbito de vigência

Artigo 1.° Definição

1 —Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima

2 — Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange quer a acção adequada a produzi-lo, quer a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

3 — O não impedimento de um resultado só gera responsabilidade por contra-ordenação se o agente estiver obrigado, à protecção do interesse ameaçado por força de um dever pessoal ou do desempenho de uma função.

4 — Para efeitos do número anterior:

a) O dever de impedir o resultado pode ter origem em lei, numa assunção voluntária ou contratual do dever de protecção do interesse ameaçado ou numa situação de risco criada pelo próprio omitente;

b) A função que implique a protecção do interesse em causa pode corresponder a uma profissão, um cargo ou uma tarefa do agente em causa.

Artigo 2."

Princípio da legalidade

Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 3.°

Aplicação no tempo

1 — A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

3 — Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contra ordenação praticada durante esse período.

Artigo 4.° Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrario, são puníveis as contra-ordenações:

a) Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.

Artigo 5.° Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 6.° Lugar da prática do facto

0 facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, ò agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo legal de contra-ordenação se tiver produzido.

CAPÍTULO n Da contra-ordenação

Artigo 7.° Responsabilidade dos diversos agentes

1 — As sanções pela prática de contra-ordenações podem aplicar-se a pessoas singulares e a pessoas colectivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica, independentemente da regularidade da sua constituição.

2 — As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores, quando os mesmos actuem no exercício das suas funções/

. 3 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 — A responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada não exclui a responsabilidade individual dos demais agentes, nem é prejudicada pela invalidade ou ineficácia do acto em que se funda a ligação entre os diversos agentes.

5 — Não obsta à responsabilidade individual o tipo legal da infracção exigir que o agente pratique o facto no seu interesse e o mandatário ou o representante actuarem no interesse do mandante ou representado.

6 — A execução da sanção não dispensa o agente de cumprir o dever que violou ou de pôr fim à actividade ilícita que desenvolvia.

7 — Nos casos previstos no n.° 2, as pessoas colectivas ou equiparadas são solidariamente responsáveis, nos (ermos