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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 8.° Dolo e negligência

1 — Só é punível o facto praticado com dolo ou, no casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2— O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição óu sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 9.°

Erro sobre a ilicitude

1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 10.°

Inimputabilidadc cm razão da idade

Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 11.° Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática de facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 — A imputabilidade não é excluída .quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.

Artigo 12.° Tentativa

1 —Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.

2 — São actos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contrarordenação;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 13.°

Punibilidade da tentativa

1 — A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.

2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 14." Desistência

1 — A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contra-ordenação, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contra-ordenação.

2 — Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.

Artigo 15.° Desistência em caso de comparticipação

Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contra-ordenação ou a consumem.

Artigo 16.° Comparticipação

1 — Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades, elementos pessoais ou relações especiais do agente e qualquer destes elementos apenas exista num dos comparticipantes.

2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 — Se a lei determinar que um facto qualificado como contra-ordenação deve ser qualificado como crime devido a certas qualidades ou relações especiais do agente, só se aplica a lei penal aos comparticipantes que detenham essas qualidades ou relações especiais.

4 — No caso referido no número anterior o processo de contra-ordenação segue os seus trâmites relativamente aos comparticipantes que não detenham essas qualidades ou relações especiais, aplicando-se o disposto no artigo 38." se outra solução não resultar de lei expressa.

CAPÍTULO ffl Da coima e das sanções acessórias

Artigo 17." Montante da coima

1 — Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$ e o máximo de 1 000 000$.

2 — Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 10 000 000$.

3 — Sempre que a lei não preveja coimas máximas diferentes para o facto doloso e para o facto negligente a este, só pode ser aplicada uma coima que não exceda metade do montante máximo previsto.