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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

5 — Se nos casos previstos no n.° 2 do artigo 19." forem violadas pelos diferentes factos várias leis que atribuem competência a autoridades administrativas distintas, cada uma delas processa autonomamente as contra-ordenações para as

quais é materialmente competente, tramitando os processos

em separado mesmo na fase judicial de impugnação e recurso.

6 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se também aos casos em que pelo mesmo facto são responsáveis várias pessoas.

Artigo 36.°-A Conexão de processos

1 — Há conexão de processos quando:

a) Vários agentes tenham comparticipado no mesmo facto que constitua contra-ordenação cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;

b) O mesmo agente com o mesmo facto incorrer em várias contra-ordenações, cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa;

c) O mesmo agente com vários factos incorrer em várias contra-ordenações, cujo processamento seja da competência da mesma autoridade administrativa, sendo umas causa ou efeito das outras ou destinando-se umas a continuar ou a ocultar as outras;

d) Vários agentes incorrerem em várias contra-ordenações nas condições referidas na alínea anterior.

2 — Havendo conexão, organiza-se um só processo, salvo se houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido ou se a conexão puder representar um grave risco para a pretensão sancionatória do Estado.

Artigo 37.° Conflitos de competência

1 — Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades:

a) Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação;

b) Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais; . '

c) Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido.

2 — As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa dà que resultaria da aplicação do n.° 1.

Artigo 38." Autoridades competentes em processo criminal

1 — Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a titulo de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

2 — Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, deve-TO os autos ser remetidos à autoridade competente, nos termos do número anterior.

3 — Quando, nos casos previstos nos n.051 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.

4 — A decisão do Ministério Público sobre se um facto

deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.

Artigo 39.° Competência do tribunal

No caso referido no n.° I do artigo anterior, a aplicação da coima e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.

Artigo 40.° Envio do processo ao Ministério Público

1 — A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.

2 — Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.

CAPÍTULO II Princípios e disposições gerais

Artigo 41.° Direito subsidiário

1 — Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

2 — No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

Artigo 42.° Meios de coacção

1 — Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.

2 — As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito.

Artigo 43." Legalidade do processo

A aplicação de coimas e sanções acessórias só pode ter lugar em conformidade com as disposições desta lei.

Artigo 44.° Testemunhas As testemunhas não serão ajuramentadas.