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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 70.° Participação das autoridades administrativas

1 — As autoridades administrativas podem participar na audiência através de advogado ou funcionário licenciado em Direito designado para o efeito, devendo harmonizar a sua

intervenção com a do Ministério Publico e prestar-lhe a

colaboração solicitada.

2 — Sem prejuízo da colaboração prestada ao Ministério Público, o representante da autoridade administrativa pode dirigir perguntas aos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos chamados a depor, prestar ao tribunal todos os esclarecimentos que entenda necessários para a correcta decisão do caso e produzir alegações finais.

3 — O tribunal comunica às autoridades administrativas a sentença e as demais decisões finais logo que as mesmas tenham sido proferidas, independentemente de a autoridade administrativa ter ou não participado na audiência.

4 — As regras anteriores aplicam-se ainda, com as adaptações necessárias, à audiência que tenha lugar no recurso para o tribunal da Relação.

Artigo 71.° Prova

1 — São admitidas todas as provas permitidas de acordo com o disposto no presente diploma e na lei do processo penal, observando-se o que nesta se dispõe quanto à produção de prova em julgamento, com as devidas adaptações.

2 — Para além da produção ou renovação das provas que tenham sido requeridas pelo recorrente, pela autoridade administrativa e pelo Ministério Público, o juiz, oficiosamente, ordena a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à boa decisão do recurso.

3 — São indeferidos os requerimentos de prova quando a prova ou respectivo meio forem legalmente inadmissíveis ou quando for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa e ainda quando o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.

4 — Se considerar necessária a produção de meios de prova para além dos requeridos, o juiz dá disso conhecimento, com a antecedência possível, ao Ministério Público, ao arguido e à autoridade administrativa.

Artigo 72.° . Valoração das provas

1 — Valem em julgamento e são tidas obrigatoriamente em conta para o efeito de formação da convicção do tribunal:

a) As provas produzidas e documentadas na fase organicamente administrativa do processo que não se mostrem afectadas de nulidade;

b) As provas produzidas ou renovadas em audiência.

2 — Caso exista discrepância ou contradição entre a prova produzida e documentada na fase organicamente administrativa do processo e a prova produzida ou renovada em audiência, deve o tribunal indicar expressamente na fundamentação as razões pelas quais uma ou outra foi decisiva para a formação da sua convicção.

Artigo 73.°

Decisões judiciais que admitem recurso

1 — É admissível recurso da sentença quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a um quarto do valor da alçada dos tribunais de comarca em matéria cível vigente na data da prática da contra-ordenação;

b) A condenação do arguido decretada pelo tribunal abranger sanções acessórias que não -tenham sido aplicadas pela autoridade administrativa ou, em caso de confirmação da decisão desta, quando a duração da sanção acessória seja superior a três meses;

c) O arguido for absolvido, total ou parcialmente, ou o processo for arquivado;

d) O juiz tiver decidido imediatamente apesar de o arguido ter requerido a produção ou renovação de prova.

2 — Das decisões proferidas pelo tribunal da Relação é admissível recurso de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os efeitos previstos na lei do processo penal.

3 — Se a sentença for relativa a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma infracção ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

Artigo 74.° Regime do recurso

1 — O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

2 — Nos casos previstos no n.°2 do artigo 73.°, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.

3 — Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.

4 — O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.

Artigo 75.° Âmbito e efeitos do recurso

1 — Se o contrário não resultar deste diploma, a 2." instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

2 — A decisão do recurso poderá:

d) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo seguinte;

b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

Artigo 75.°-A Proibição da reformatio in pejus

1 — Interposto recurso somente pelo arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, não pode a