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15 DE ABRIL DE 1999

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2 — A liquidação das custas é efectuada quando a decisão da autoridade administrativa se tiver tomado definitiva ou a decisão judicial tiver transitado em julgado.

3 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código das Custas Judiciais.

Artigo 93.°

Responsabilidade pelas custas

1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando:

a) Decair total ou parcialmente em recurso ou impugnação que interponha para o tribunal de decisões finais ou interlocutórias proferidas pelas autoridades administrativas;

b) Desista de recurso ou impugnação que tenha interposto para o tribunal, ou quando a sua admissão for rejeitada.

2 — O arguido paga os encargos a que a sua actividade houver dado lugar quando seja condenado:

d) Pela prática de contra-ordenação, por decisão da autoridade administrativa;

b) Em taxa de justiça, nos termos da alínea a) do número anterior.

3 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

Artigo 94.° Encargos

1 — Os honorários dos defensores oficiosos e os emolumentos devidos aos peritps obedecem às tabelas do Código das Custas Judiciais.

2 — Os encargos deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:

a) O transporte dos defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) O transporte de bens apreendidos;

d) A indemnização das testemunhas.

Artigo95° ' Impugnação das custas

1 — A liquidação dos encargos é susceptível de reclamação para a autoridade administrativa que procedeu à sua fixação.

2 — Da decisão proferida pela autoridade administrativa sobre a reclamação é admitida impugnação para o tribunal competente, no prazo de cinco dias, nos termos do disposto nos artigos 55.° e 61°

3 — Da decisão do tribunal de comarca só há recurso para o tribunal da Relação quando o montante em dívida exceda a' alçada daquele tribunal.

PROPOSTA DE LEI N.9 264/VII APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

I — Fundamentos da reforma do enquadramento orçamental

1 — A urgência da reforma do direito orçamental português

I — Não obstante alguns recentes esforços e avanços de carácter modernizador e racionalizador, de que constituem exemplos as reformas da contabilidade pública, do Tribunal de Contas e do sistema de controlo interno, o direito orçamental vigente continua a padecer de insuficiências e deficiências várias, que têm sido sobejamente assinaladas. Falta de concretização de diversos comandos constitucionais, arcaísmo das soluções, dispersão e incoerência legislativas, inadequação à estrutura hodierna do sector público administrativo e, em particular, da administração central, alheamento em relação aos compromissos internacionais do Estado e indiferença quanto aos modernos sistemas e técnicas de racionalização da gestão dos dinheiros públicos são apenas algumas dessas insuficiências e deficiências.

Ainda que as consequências desta situação se restringissem ao plano normativo, ela não seria abonatória do rigor e da disciplina das finanças públicas: a erosão do princípio da legalidade, a opacidade da actividade financeira e a indefinição das regras de competência, de procedimento, de controlo e de responsabilidade são geradoras de desconfiança e põem em causa os mais elementares corolários da democracia financeira. Mas, para além disso, a mesma situação é fonte de desperdício, causa de ineficiência e factor de menor racionalidade e de eficácia no emprego dos dinheiros públicos. A sã gestão financeira não se basta com uma legislação orçamental adequada. Mas não pode prescindir dela.

LT — A reforma do direito orçamental português toma-se, assim, um imperativo, cada vez mais urgente, que é ditado, entre outras razões, pela necessidade de aprofundamento do princípio da democracia financeira, que reclama que este sector do ordenamento jurídico garanta condições para um exercício efectivo e esclarecido do poder orçamental pelos órgãos do Estado democrático constitucionalmente competentes, assegure a publicidade e a transparência das decisões . financeiras, torne claras e precisas as regras respeitantes à gestão dos dinheiros públicos, exija rigor e veracidade nas contas públicas, estabeleça mecanismos que possibilitem um controlo permanente e eficaz da actividade financeira e consagre soluções que permitam efectivar tempestivamente as diversas formas de responsabilidade pela prática de infracções financeiras. Por outro lado, torna-se necessário compatibilizar o funcionamento de uma administração financeira crescentemente complexa, heterogénea e policêntrica — em resultado da variedade das suas funções e da diversidade das formas e graus de autonomia das suas instituições — com as exigências de uma gestão racional, sã, criteriosa e coordenada dos dinheiros públicos. Finalmente, impõe-se, ainda, a adequação do direito orçamental português aos compromissos decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária.

LU. — Como qualquer reforma legislativa, também a do direito orçamental deverá ser norteada por princípios claros e objectivos realistas, pelo equilíbrio e coerência das soluções e pelo gradualismo e solidez das inovações.

Num domínio do ordenamento jurídico que abrange matérias múltiplas e muito heterogéneas, onde prolifera a le-