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15 DE ABRIL DE 1999

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2 — A decisão de apreensão pode ser impugnada judicialmente, sendo aplicáveis as regras relativas à impugnação da decisão de perda de objectos.

Artigo 84." Pagamento voluntário

1 — Quando a contra-ordenação for sancionável com coima de valor não superior a 500 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 2 000 000$, no caso de pessoas colectivas OU equiparadas, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa, o pagamento voluntário da coima o qual, se o contrário não resultar de lei expressa e sem prejuízo das custas que forem devidas, será liquidado nos seguintes termos:

a) No caso das pessoas singulares a liquidação será feita pelo montante da coima mímina;

b) No caso de pessoas colectivas ou equiparadas a liquidação será feita pejo triplo do montante da coima mínima.

2 — Não é permitido o pagamento voluntário sempre que o agente tenha usado essa faculdade nos últimos seis meses junto da mesma autoridade administrativa.

3 — Em caso de concurso de contra-ordenações os montantes referidos no número anterior são liquidados tendo em conta cada uma das infracções praticadas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n.° 1.

4 — Se ao agente já tiver sido aplicada ou liquidada anteriormente uma coima pela prática de contra-ordenação da mesma natureza, os montantes referidos nos n.os l e 3 multiplicam-se pelo número total de infracções cometidas, sem que a coima exceda os montantes referidos no n.° 1.

5 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

6 — Se a infracção resultar da omissão de um comportamento devido, pdde ser exigido ao agente que, cumulativamente com o pagamento da coima, adopte esse comportamento, dentro do prazo previsto número seguinte.

7 — O pagamento da coima determinada nos termos deste preceito é realizada no prazo de 10 dias a contar da notificação que impute a infracção ao agente, não podendo o facto voltar a ser apreciado e sancionado como contra-ordenação.

8 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de exercício do direito de defesa quanto à aplicação das sanções acessórias a que haja lugar.

9 — Se o pagamento da coima ou a adopção do comportamento devido não forem voluntariamente realizados nos termos deste preceito, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada aos montantes referidos nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 85 .° Procedimento de advertência

1 —Em caso de pouca gravidade do facto ou da culpa do agente podem as autoridades administrativas, até ser proferida decisão final, decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma quantia não inferior ao limite mínimo da coima correspondente.

2 — Este procedimento só terá lugar quando o arguido, informado do direito de recusar, com ele se conformar e se dispuser a pagar a soma pecuniária imediatamente ou no prazo de 10 dias.

3 — Se o arguido recusar, o processo segue os seus trâmites normais, não ficando a autoridade administrativa vinculada à decisão referida no n.° 1.

4 — Sempre que a contra-ordenação seja sancionável com coima superior a 500 000$, tratando-se de pessoas singulares, ou a 2 000 000$, tratando-se de pessoas colectivas ou equiparadas, o montante referido no n.° 1 não pode ser inferior aos montantes referidos nos n.™ 1, 3 e 4 do artigo anterior.

5 — Não obsta ao procedimento de advertência a circunstância de à contra-ordenação corresponder, em abstracto, uma

sanção acessória que não é aplicada.

6 — Paga a quantia referida nos n." 1 e 3, a autoridade administrativa adverte o arguido pór escrito, valendo a decisão como definitiva e não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

Artigo 86." Procedimento de intimação

1 — A autoridade administrativa pode, em qualquer fase do processo de contra-ordenação, quando se revele necessário, ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou num prazo razoável que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte a conduta ou tome as providências exigidas por lei quando isso ainda for possível.

2 — A intimação é formulada por escrito, pode ser integrada no auto de notícia quando este seja levantado e é obrigatoriamente fundamentada.

3 — A intimação visa restabelecer a legalidade violada pela infracção e pôr termo a situações gravemente irregulares ou de perigo iminente que persistam após o início do processo de contra-ordenação, podendo ser renovada pela autoridade administrativa sempre que se verifiquem os seus pressupostos.

4 — A autoridade administrativa pode adoptar o procedimento de intimação mesmo nos casos de pagamento voluntário da coima ou do recurso ao procedimento de advertência.

5 — O não acatamento da intimação da autoridade administrativa no prazo determinado constitui crime de desobediência, excepto se o particular exercer o direito de impugnação judicial previsto no artigo seguinte.

Artigo 87.°

Impugnação Judicial da Intimação administrativa

1 — O particular pode, no prazo de cinco dias, impugnar judicialmente a intimação da autoridade administrativa nos termos do artigo 58.°-A.

2 — A impugnação judicial corre em separado, com junção dos elementos necessários à decisão, e pode ter como fundamento:

a) A ilegalidade da intimação da autoridade administrativa;

b) O facto de a intimação administrativa causar manifestamente mais prejuízos do que aqueles que pretende evitar.

3 — O requerimento de impugnação judicial da intimação administrativa é dirigido ao tribunal e apresentado junto da autoridade administrativa, a qual, no prazo de cinco dias, pode revogar a intimação, modificá-la de acordo com a pretensão do requerente ou mantê-la.