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15 DE ABRIL DE 1999

1453

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a especificação sumária dos fundamentos da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 — Da decisão deve ainda constar a informação de que:

a) A condenação se toma definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.°;

b) Em caso de impugnação judicial o tribunal pode decidir imediatamente ou marcar audiência para julgamento caso haja lugar a produção ou renovação de provas;

c) Não vigora a proibição da reformatio in pejus, salvo em recurso para a 2." instância, nos termos do disposto no artigo 75.°-A.

3 — A decisão contém ainda:

à) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 15 dias após a decisão se ter tomado definitiva ou transitado em julgado;

b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que seja proferida uma admoestação.

Artigo 58.°

Nulidade e correcção da decisão

1 — É nula a decisão que não contiver as menções referidas no n.° I do artigo 57."

2 — Oficiosamente ou a requerimento, a enúdade que proferiu a decisão procede à sua correcção quando:

a) Não tiver sido observado integral ou parcialmente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.° e a sua correcção se revele necessária;

b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial do seu conteúdo.

3 — As nulidades da decisão a que se refere o n.° I devem ser arguidas ou conhecidas no recurso de impugnação, podendo o tribunal supri-las.

Artigo 58.°-A Recurso das medidas das autoridades administrativas

1 — As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo sãò susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 — O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.

3 — É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.°, que decidirá em úlüma instância.

Artigo 58.°-J3

Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal

1 — Quando o processo é realizado pelas autoridades

competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.

2 — Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.

3 — As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.

4 — Quando, nos casos previstos no artigo 38.°, o Ministério Público acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a contra-ordenação.

capítulo rv

Recurso e processo judiciais

Artigo 59." Forma e prazo

1 — A decisão condenatória da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial.

2 — o recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 — o recurso é apresentado por escrito à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de, 20 dias após a notificação da decisão.

Artigo 60.° MoUvação do recurso

1 — o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de rejeição.

2 — A motivação contém a indicação dos fundamentos do recurso, a formulação de conclusões em que o requerente resume as razões do pedido e, sendo caso disso, a especificação das provas que o recorrente pretende ver produzidas ou renovadas em audiência.

Artigo 61.° Tribunal competente

1 —É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.

2 — Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

Artigo 62.° Tramitação subsequente

1 — Apresentado o recurso, a autoridade administrativa, nq prazo de 15 dias, pode:

a) Revogar, total ou parcialmente, a decisão condenatória;

b) Manter a decisão condenatória, total ou parcialmente, remetendo, de seguida, o processo ao tribunal competente.