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II SÉR1E-A — NÚMERO 53

sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

2 — 0 disposto no numero anterior não prejudica a possibilidade de agravamento da coima se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível ou se tiver sido entretanto determinado o montante do benefício económico obtido.

CAPÍTULO V Processo de contra-ordenação e processo criminal

Artigo 76.° Conversão em processo criminal

1 — O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.

2 — A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração de inquérito, aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.

Artigo 77.°

Conhecimento da contra-ordenação no processo criminal

1 — O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.

2 — Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei.

Artigo 78.° Processo relativo a crimes e contra-ordenações

1 — Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.°, 43.°, 45.°, 70.° e 83."

2 — Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.

3 — O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66." nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73."

CAPÍTULO VI Decisão definitiva, caso julgado e revisão

Artigo 79." Alcance de decisão definitiva e do caso julgado

1 — O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o uânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como conua-ordenação ou como crime pre-clude.ro. a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação.

2 — O trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contra-ordenação preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.

Artigo 80." Admissibilidade da revisão

1 — A revisão de decisões definiu vas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.° e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o conttário não resulte do presente diploma.

2 — A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:

a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a 15 000$;

b) Já decorreram cinco anos após a trânsito em julgado ou carácter definiu vo da decisão a rever.

3 — A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

Artigo 81.° Regime do processo de revisão

1 — A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação.judicial.

2 — Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.

3 — A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal, competente.

4 — A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da Relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.° do Código de Processo Penal.

Artigo 82."

Caducidade da aplicação da colma por efeito de decisão no processo criminal

1 — Se solução diferente não resultar de lei expressa, a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

2 — O mesmo efeito e nas mesmas condições tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima ou da sanção acessória.

3 — As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.

4 — Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.ºs 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.º1, 2 e 3.

CAPÍTULO VII Procedimentos especiais

Artigo 83.° Procedimento e impugnação da apreensão

1 — Quando, no decurso do processo, a autoridade administrativa decidir apreender qualquer objecto, nos termos do artigo 49.°, deve notificar a decisão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela apreensão.