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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 221.º Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1999,

aplicando-se à preparação do Orçamento do Estado para o ano

2000, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no artigo seguinte.

Artigo 222.° Direito transitório

1 — A execução e as alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e dos orçamentos das demais instituições do sector público administrativo, bem como os processos de elaboração, apreciação e aprovação das respectivas contas respeitantes ao ano económico em curso, continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 218.°

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que os orçamentos do Estado, incluindo o da segurança social ou das demais instituições do sector público admistrativo respeitantes ao ano económico em curso, vigorem no ano de 2000, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 2 Í8.°

3 — O Governo poderá estabelecer, por decreto-lei, as normas que se revelem necessárias para se proceder à integração, nos orçamentos das instituições do sector público administrativo para 2000, da parte dos respectivos orçamentos respeitantes a 1999 que venha a ser executada naquele ano, nos termos do disposto no número anterior.

4 — Em relação ao orçamento de cada Região Autónoma, as normas a que se refere o número anterior serão estabelecidas pelo respectivo governo regional.

5 — A obrigatoriedade de estruturação por programas e medidas prevista no n.° 2 do artigo 84." é dispensada para efeitos de elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado do ano de 2000 mantendo-se, para esse ano, a obrigação de elaboração dos mapas ix e xi previstos no artigo 12.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro.

6 — A obrigatoriedade de elaboração do mapa xix a que se refere o artigo 116.° bem como a especificação das receitas tributárias cessantes no Orçamento do .Estado serão dispensadas para efeitos da elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado para o ano de 2000.

7 — A aplicação do regime previsto no artigo 50.° tornàr-se-á obrigatória a partir do início do 3." ano económico posterior ao da publicação da presente lei*

8 — Até ao final do período a que se refere o número anterior, fica ressalvada a vigência da legislação relativa ao regime da tesouraria das instituições do sector público administrativo anterior à data da entrada em vigor da presente lei, sem

prejuízo do novo regime poder ser gradualmeníe aplicado apenas a certas pessoas colectivas de população e território, ou a alguns dos seus serviços e fundos autónomos, à medida que forem reunindo as condições para tanto necessárias.

9 — Durante o período a que se refere o n.° 1 e no âmbito das respectivas competências, o Governo da República,

os Governos Regionais e os órgãos executivos das autarquias locais aprovarão a legislação complementar e adoptarão as medidas necessárias para a boa aplicação no artigo 50.°

10 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas e que se encontrem em vigor à data da publicação do presente diploma caducam no final do 5." ano económico após aquela data, salvo se a sua vigência for renovada, nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

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