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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior.

3 — Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.° 1 que tenham contrapartida em:

a) Aumento da previsão de receitas efectivas que lhe

estejam consignadas;

b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;

c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.

Artigo 169." Transferências de verbas

1 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de segurança social.

2 — Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

capítulo rv

' Leis de alteração orçamental

Secção I Estrutura e conteúdo

Artigo 170.° Princípio geral

1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto nos artigos 114." a 120.°, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações, tendo em vista o objecto das alterações orçamentais.

2 — o Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.

Secção II Processo legislativo

Artigo 171.°

Remissão

1 — A estrutura, conteúdo, preparação, elaboração e apresentação das propostas de lei de alteração orçamental obedecem ao disposto nas secções i e u do capítulo ii do título ii, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 •— A discussão e votação das propostas de lei de alteração orçamental obedecem ao disposto na secção ui do capítulo ii do título ii, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — o prazo a que se refere o artigo 141." é, para efeitos da votação da respectiva proposta de lei de alteração orça-

mental, de apenas 15 dias a contar da sua apresentação à Assembleia da República.

4 — A redacção final do texto aprovado das propostas de lei de alteração orçamental obedece ao disposto no artigo 143."

5 — As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

TÍTULO IV Execução orçamental

CAPÍTULO i ■ Disposições gerais

Artigo 172.° Regime geral

A execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos que o integram obedece ao disposto nos artigos 33.° a 50° e no presente capítulo.

Artigo 173.°

Competência

1 — Compete ao Governo fazer executar o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.

2 — O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.

Artigo 174.° Decretos-leis de execução orçamental

1 — Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

3 — O disposto no número anterior não impede que durante o ano económico sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental sempre que tal se justifique.

4 — O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação as quais não será aplicável o regime dos duodécimos;

b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;

c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços