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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 162.° Aumento das despesas

1 — Salvo o disposto no número seguinte, competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;

b) De natureza funcional.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha

contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas consignadas;

b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;

d) Na dotação provisional.

Artigo 163.° Transferências de verbas

1 —Salvo o disposto no n.°2, são da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

á) Entre diferentes títulos ou capítulos; b) De natureza funcional.

2 — Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes ttítulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;

b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;

c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

3 —Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Secção III

Alterações dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

Artigo 164.° Âmbito

1 — As alterações dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, na parte em que as respectivas despesas não se

estruturem por programas, obedecem ao disposto na presente secção.

2 — O disposto na presente subsecção não se aplica nos casos em que as alterações dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos sejam efectuadas nos termos da secção i do presente capítulo.

Artigo 165.°

Aumento das despesas

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:

a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;

b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo que não provenham do recurso ao crédito superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;

¿7) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei e sem prejuízo do disposto no artigo 99.°;

c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social.

Artigo 166." Transferências de verbas

1 — Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.

2 — Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

Secção IV

Alterações do orçamento da segurança social

Artigo 167.° Âmbito

As alterações do orçamento da segurança social obedecem ao disposto na secção 1 do presente capítulo, com as adaptações constantes desta secção.

Artigo 168.° Aumento das despesas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das