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15 de ABRIL de 1999

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2 — A excepção prevista no número anterior:

á) Não abrange as despesas relativas a transferências para o sector público administrativo;

b) Não dispensa a obrigatoriedade da apresentação de orçamentos e contas contendo a especificação das respectivas despesas até ao nível mais desagregado da classificação económica.

Artigo 189.° Regime fiscal

1 — As operações e os resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial ficam sujeitos às leis tributárias gerais, não lhes sendo aplicáveis as isenções de que beneficiam o Estado e os seus serviços e fundos autónomos, salvo se não exercerem a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola.

2 — Nos casos em que tal não implique a atribuição de um regime fiscal discriminatório, o disposto no número anterior pode ser derrogado pelas leis orgânicas dos serviços ou fundos autónomos em causa.

CAPÍTULO rv Execução do orçamento da segurança social

Artigo 190.°

Regime geral

Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto no presente diploma e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.

Artigo 191.° Realização de despesas

1 —A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas no âmbito do sistema de segurança social fica sujeita ao regime da contratação pública.

2 — Por decreto-lei, o sistema de segurança social poderá ser isento de sujeição ao regime da conuatação pública, excepto quando tal sujeição resulte das normas aplicáveis de direito comunitário.

Artigo 192.° Operações de financiamento

Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 111." e na demais legislação aplicável, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Minisuos das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

Artigo 193.° Saldos de gerência

Sem prejuízo do disposto nos artigos 110.° e 112.°, os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão

utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 194.° Cobranças e pagamentos

As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a tesouraria do Estado.

Artigo 195.°

Planos de tesouraria

A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 196° Unidade de tesouraria

As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

TÍTULO V Controlo orçamental e responsabilidade financeira

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 197.° Regime

A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo nos termos do disposto no capítulo v do título i da parte i e na demais legislação aplicável.

Artigo 198.° Instâncias de controlo

0 controlo da execução do Orçamento do Estado incumbe, em especial, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e aos serviços da administração cenUal e da segurança social, nos termos da Constituição, do presente diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 199.°

Controlo cruzado

1 — As instâncias de controlo a que se refere o artigo anterior dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles pode-