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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2— Os anexos informativos referentes, em comum, as contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Anexo n." I, «Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social»;

b) Anexo n.° 2, «Montante global dos auxílios financeiros a particulares»;

c) Anexo n.° 3, «Montante global das indemnizações pagas a particulares»;

d) Anexo n.°4, «Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação»;

e) Anexo n.° 5, «Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização»;

f) Anexo n.°6, «Créditos extintos por confusão»;

g) Anexo n.° 7, «Créditos extintos por prescrição»;

h) Anexo n.° 8, «Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão».

3 — Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Anexo n.° 9, «Alterações orçamentais»;

b) Anexo n.° 10, «Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais»;

c) Anexo n.° 11, «Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior»;

d) Anexo n.° 12, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, compara-.das com as do ano económico anterior»;

e) Anexo n.° 13, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior»;

f) Anexo n.° 14, «Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior»;

g) Anexo n.° 15, «Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior»;

h) Anexo n.° 16, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais»;

0 Anexo n.° 17, «Desenvolvimentos das despesas»; j) Anexo n.° 18, «Mapa dos compromissos assumidos».

4 — Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são as seguintes:

a) Anexo n.° 19, «Alterações orçamentais;

b) Anexo n.° 20, «Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterion>;

c) Anexo n.° 21, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior»;

d) Anexo n.° 22, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterion>;

e) Anexo n.°23, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais»;

f) Anexo n.° 24, «Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo»;

g) Anexo n.° 25, «Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial»;

h) Anexo n.° 26, «Mapa dos compromissos assumidos».

5 — Os anexos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Anexo n.°27, «Alterações orçamentais»;

b) Anexo n.°28, «Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior»;

c) Anexo n.° 29, «Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior»;

d) Anexo n.° 30, «Despesas pagas, especificadas de

acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterion>;

e) Anexo n.° 31, «Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais»;

f) Anexo n.° 32, «Mapa dos compromissos assumidos».

6 — O anexo n.°33, referente à situação financeira do sector público administrativo, apresenta a estimativa da conta consolidada do mesmo. '

7 — O anexo n.° 34, relativo aos programas orçamentais concluídos no ano, evidencia a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto, comparando-a com a previsão inicial.

8 — Para além dos anexos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais que se mosuem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.

9 — Sempre que se justifique, os anexos informativos a que se referem os números anteriores podem ser apresentados na Conta Geral do Estado por ordem diversa da respectiva ordem numérica, ou serem integrados no relatório.

10 — A apresentação dos anexos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

11 — O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos anexos informativos.

TÍTULO II Elaboração, apresentação, aprovação e publicação

Artigo 211.° Remissão

São aplicáveis às contas do Estado as disposições contidas no título ii da parte i com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 212.° Apresentação das contas

1 — Sem prejuízo dos disposto no n.° 3 do artigo 72." e no artigo 73.°, relativamente à Conta Geral do Estado, as contas próprias dos serviços do Estado dotados de autonomia administrativa, dos serviços e fundos são também prestadas,