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15 DE ABRIL DE 1999

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integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;

d) Os prazos para autorização de despesas;

e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

5 — O decreto-lei a que se referem os n.ºs 2 e 4 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 175.° Actos do Governo com reflexos financeiros

1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas.

2 — Os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição ou reafectação de receitas carecem do acordo prévio do Ministro das Finanças, sem prejuízo de diferente disposição na Lei Orgânica do Governo.

3 — O disposto na primeira parte do número anterior não se aplica às co-reafectações de receita do Quadro Comunitário de Apoio.

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, também, aos casos em que os reflexos financeiros neles previstos apenas ocorram em anos económicos futuros.

5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a base de referência para a avaliação dos reflexos financeiros é constituída, consoante estes respeitem ao ano em curso ou a anos futuros, pelo orçamento em execução ou pela programação financeira plurianual, respectivamente.

Artigo 176.° Regimes de execução

1 —A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;

b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 — O disposto nó presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.

3 — A lei de bases da contabilidade pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto no presente diploma.

4 — Até ao final do 3.° ano económico posterior à data da entrada em vigor do presente diploma poderão continuar a ser aplicados outros regimes de execução orçamental, para além dos previstos no n.° 1, que se encontrem em vigor naquela data.

Artigo 177.° . Assunção de compromissos

l — Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 44." e após

os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65." da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 178.° Assunção de compromissos plurianuais

1 — Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a medidas constantes do mapa xvii da Lei do Orçamento do Estado;

b) Os respectivos montantes não' excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites estabelecidos, para este efeito, nos decre-tos-leis de execução orçamental respeitantes ao ano em que é assumido o compromisso e o prazo deste não ultrapassar o limite fixado nos mesmos decretos-leis.

2 — Nos termos do disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 44.°, o 1.° ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, excepto se, cumulativamente:

a) Este compromisso for autorizado mediante portaria, nos termos do número anterior;

b) A celebração do contrato ou a adjudicação que dê origem ao compromisso plurianual ocorra nos dois últimos meses do ano económico em que é dada a autorização a que se refere o número anterior;

c) A celebração do contrato ou a adjudicação dê origem a uma despesa certa e absolutamente indispensável;

d) Os compromissos assumidos não excedam o valor correspondente a dois duodécimos da verba inscrita para despesas da mesma natureza no orçamento do ano económico em que se celebrar o contrato ou se efectuar a adjudicação;

é) Seja declarado que no projecto do orçamento por conta do qual será satisfeito o compromisso em causa foi inscrita verba adequada para esse fim.

3 — O 1.° ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais autorizadas pelas portarias a que se refere o n.4 1 deve corresponder àquele em que tais autorizações são conferidas, excepto se, cumulativamente, se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) a é) do número anterior.

4 — A portaria a que se refere o n.° 1:

d) Não pode incluir encargos que se reportem á mais de quatro anos económicos;

b) Fixa o limite máximo do compromisso correspondente a cada ano económico.

5 — Nos casos em que tal se justifique, os decretos-leis de execução orçamental poderão alargar o prazo de quatro anos a que se refere a alínea a) do número anterior, em relação aos compromissos plurianuais que neles sejam indicados.