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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

res se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamenta).

2 — O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 200.° Sistema de controlo interno

Os fins, composição, estrutura, modalidades e princípios de actuação do sistema de controlo interno são definidos pelo Governo.

Artigo 201

Controlo jurisdicional e responsabilidade financeira

0 regime de controlo jurisdicional e a efectivação de responsabilidades financeiras são da competência do Tribunal de Contas a exercer nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO I Controlo e responsabilidade política

Artigo 202.° Princípio geral

1 — A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no regimento da Assembleia da República, no presente diploma e na demais legislação aplicável.

2 — No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado, nos termos do disposto na parte ih do presente diploma.

Artigo 203.° Informações do Governo à Assembleia da República

1 —O Govemo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;

c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;-

e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;

f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável;

g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2—Os elementos informativos a que se referem as alíneas à) e g) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se até ao final do mês seguinte ao período a que respeitam.

3 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para

além das previstas no n.° 1.

Artigo 204.°

Informações do Tribunal de Contas à Assembleia da República

1 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;

b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;

c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

2 — Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 205.° Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

PARTE III Contas

TÍTULO I Conteúdo e estrutura

Artigo 206." Estrutura

A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, as contas próprias e os anexos informativos.