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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 207.° Relatório

0 relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;

b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, da do Estado, incluindo a segurança social;

c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 208.°

Mapas contabilísticos gerais

1 — A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;

b) Situação de tesouraria;

c) Situação patrimonial;

d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 — Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

a) Mapas i a xix, nos termos previstos no artigo 116.°»;

b) Mapa xx, «Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados»;

c) Mapa xxi, «Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos»;

d) Mapa xxii, «Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social»;

e) Mapa xxui, «Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social».

3 ■— Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

a) Mapa xxiv, «Cobranças e pagamentos orçamentais»;

b) Mapa xxv; «Reposições abatidas nos pagamentos»;

c) Mapa xxvi, «Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado»;

d) Mapa xxvii, «Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado»;

e) Mapa xxvn-A, «Movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social»;

f) Mapa xxvn-B, «Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social».

4 — Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

a) Mapa xxvm, «Aplicação do produto de emprés-« timos»;

b) Mapa xxix, «Movimento da dívida pública»;

c) Mapa xxx, «Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados»;

d) Mapa xxxi, «Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo»;

e) Mapa xxxu, «Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial»;

f) Mapa xxxm, «Balanço e demonstração de resultados do sistema de segurança social».

5 — O mapa xxxiv é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.

6 — A apresentação dos mapas xxx a xxxn previstos nas alíneas c) a e) do n.°4 apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados úos mapas xxx a xxxm distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos, do património afecto por ou a outros serviços e instituições.

7 — Sem prejuízo do que o Governo estabelecerá quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas i a xix será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais. O seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, deverá evidenciar, conforme os casos, as principais figuras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 209.° Contas próprias

1 —Na Conta Geral do Estado, as contas próprias agrupam-se consoante respeitem:

d) Aos serviços integrados e aos órgãos do Estado - que não disponham de autonomia administrativa e financeira;

b) Aos serviços e fundos autónomos do Estado e aos órgãos deste que disponham de autonomia administrativa e financeira.

2 — As contas próprias a que se refere a alínea a) do número anterior agrupam-se, ainda, em função do ministério em que se integra o serviço em causa.

3 — As contas próprias a que se refere a alínea b) do n.° 1 agrupam-se, ainda, consoante respeitem a serviços ou fundos autónomos de carácter administrativo ou empresarial e, também, em função do respectivo ministério da tutela.

Artigo 210.°

Anexos informativos

1 — A Conta Geral do Estado compreende anexos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;

b) A conta do subsector dos serviços integrados;

c) A conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;

d) À conta do sistema de segurança social;

e) À situação financeira do sector público administrativo.