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15 DE ABRIL DE 1999

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até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.

2 — A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n."s 2, 3 e 4 do artigo 65.°-da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;

i>\ PuriaarncvAo de recusa dos pedidos dc requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 213.° Conta da Assembleia da República

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho Administrativo até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são enviados, logo que esteja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá parecer no prazo de 45 dias.

3 — Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

4 — Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita:

a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;

b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 214.° Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 215.° Publicação

1 — Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos anexos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo publica um documento apresentando a Conta Geral do Estado, até 31 de Março do 2.° ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 216.° Contas provisórias

I — O Governo faz publicar no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.

2 — As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas xxvi e xxvin;

b) Resumos dos mapas xxvi e xxvm;

c) Mapa correspondente ao mapa i;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas.no período em causa e no período homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas xxi e xxii.

Disposições finais e transitórias

Artigo 217.° Moeda

1 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das demais instituições do sector público administrativo serão elaborados e executados em escudos até 31 de Dezembro de 2001.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o uso do euro nas operações em que tal seja necessário, sendo salvaguardada a possibilidade de as instituições do sector público administrativo efectuarem, a partir de 1 de Janeiro de 1999, pagamentos em euros, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.

Artigo 218.°

Autonomia administrativa e financeira das universidades

0 disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos na lei da autonomia das universidades e na respectiva legislação complementar.

Artigo 219.° Legislação complementar

Até ao final do ano de 1999, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.

Artigo 220.° Norma revogatória

1 — São revogadas a Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas especiais a que se refere o artigo 216."