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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 179.° Reposições

1 — As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.

2 — As reposições serão consideradas receita orçamental quando pagas ou descontadas para além do prazo referido no número anterior.

Artigo 180.° Legislação complementar

0 Governo estabelece, por decreto-lei, as demais normas necessárias para a boa execução do disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO II Execução do orçamento dos serviços integrados

Artigo 181.° Regime geral

1 — A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;

b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, nos termos dos números seguintes, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 — A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa, que incumbem aos membros do Governo.

3 — No âmbito da gestão" corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, designadamente a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização .de pagamento.

CAPÍTULO III Execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

Artigo 182." Regime geral

A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo do disposto no n.° l do artigo 189.° e das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo-......

Artigo 183."

Realização de despesas

1 — A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo fica sujeita ao regime da contratação pública.

2 — Por decreto-lei, os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial poderão ser isentos de sujeição ao regime da contratação pública, excepto quando tal sujeição resulte das normas aplicáveis de direito comunitário.

Artigo 184.° Utilização de receitas próprias

1 — Os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo e empresarial utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.

2 — Só nos casos em que as suas receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 185.° Operações de financiamento

Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 100.° e na demais legislação aplicável, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo apenas podem realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através do Ministro das Finanças, a qual deverá ser precedida de parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público.

Artigo 186.° Saldos de gerência

1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 99." e 101.°, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo apenas poderão utilizar os seus saldos de gerência mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da tutela.

2 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem utilizar os seus saldos de gerência sem dependência de autorização governamental. .

Artigo 187.° Cobranças e pagamentos

1 — As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo são efectuados de acordo com o estabelecido em legislação complementar..

2 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem dispor de tesouraria própria para procederem à cobrança das suas receitas e ao pagamento das suas despesas, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 50.", salvo se as respectivas leis orgânicas dispuserem em contrário.

Artigo 188.° Cabimento

1 —Exceptua-se do disposto no n.° 3 do artigo 41.° a verificação do cabimento das despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, o qual se afere ao nível dos agrupamentos das dotações inscritas, de acordo com ,a classificação económica, nos respectivos-orçamentos.