O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 1999

1485

do montante máximo autorizado por aquela Lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo 148.°

Imputação da execução do orçamento durante o período transitório

1 — As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório estabelecido na presente subsecção são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.

Artigo 149.°

Decreto-lei de execução do Orçamento durante o período transitório

Durante o periodo transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

TÍTULO III Alterações orçamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 150.° Regime geral

1 — As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do Orçamento em causa.

Artigo 151.° Transição de saldos

1 — Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam os saldos provenientes da diferença entre receitas consignadas a serviços integrados, efectivamente arrecadadas, e as despesas a que estão afectas.

2 — Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam os saldos não utilizados das dotações orçamentais relativas a:

a) Programas correspondentes às leis de programação militar ou a outras leis de programação;

b) Programas com financiamento comunitário;

c) Outras despesas expressamente determinadas por lei ou pelo decreto-lei de execução orçamental.

3 —A transição dos saldos a que se referem os números anteriores efectua-se através do reforço das dotações para as quais os mesmos transitam, devendo as alterações orçamentais em causa ser acompanhadas das devidas alterações do orçamento das receitas.

Artigo 152."

Alterações orçamentais da competência do Governo

1 — Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 117.°, constantes da Lei do Orçamento do Estado;

b) As alterações orçamentais referidas no artigo anterior;

c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 — O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.

3 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.

4 — As alterações orçamentais que, nos termos do presente diploma, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

Artigo 153.° Publicação das alterações orçamentais

1 — Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo Diário e até ao final do mês seguinte a cada trimestre, dos mapas da Lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa.

2 — A publicação, a que se refere o número anterior, das alterações orçamentais efectuadas no último trimestre de cada ano económico é realizada até ao final do mês de Fevereiro seguinte.

Artigo 154.° Comunicação das alterações orçamentais

1 — O Governo envia à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, nos prazos referidos no artigo anterior, uma relação das alterações orçamentais efectuadas em cada trimestre.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às alterações orçamentais da competência dos órgãos de