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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

direcção das entidades a que se refere o n.° 4 do artigo 152.°, podendo o Governo determinar que cabe a estes órgãos comunicar à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas as referidas alterações.

3 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no presente artigo constitui infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.°* 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO n Alterações do orçamento das receitas

Artigo 155.° Alterações do orçamento das receitas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados e do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas da competência da Assembleia da República;

b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 —- Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas, com excepção das previstas no número anterior.

CAPÍTULO m Alterações do orçamento das despesas

Secção I

Alterações dos programas

Artigo 156.° Âmbito

As alterações do Orçamento do Estado, na parte em que as respectivas despesas se estruturem por programas orçamentais, nos termos do artigo 86.°, obedecem ao disposto na presente secção.

Artigo 157.°

Novos programas

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.

Artigo 158."

Aumento das despesas

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior nos casos em que o aumen-

to do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;

b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

c) Na dotação provisional.

3 — Competem também ao Governo as alterações que consistam num aumento dos montantes totais das despesas com prestações e de acção social nos casos em que tal aumento tenha contrapartida em cobranças efectivas de contribuições para a segurança social superiores aos valores previstos no orçamento.

Artigo 159.°

Transferências de verbas

1 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas.

2 — São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre as diversas medidas compreendidas num mesmo programa;

b) Entre despesas de investimento e despesas funcionamento compreendidas numa mesma medida;

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira.

3 — As transferências de verbas a que se refere o número anterior podem ser efectuadas pelo Governo ainda que reflexamente impliquem transferências de verbas entre:

a) Diferentes títulos ou capítulos do orçamento dos

serviços integrados;

b) Diferentes rubricas dos mapas orçamentais contendo a classificação económica das despesas.

Artigo 160.°

Alterações decorrentes de medidas de acção conjuntural

1 — Compete ao Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, promover as alterações orçamentais necessárias à antecipação do início de execução das medidas classificadas como de acção conjuntural pela Lei do Orçamento vigente, ou à aceleração do respectivo ritmo.

2 — O aumento de despesa decorrente do número anterior poderá ter contrapartida em anulações ou reduções de dotações, em revisão das estimativas das receitas orçamentais e em aumento de passivos financeiros desde que autorizado, com essa expressa finalidade, na Lei do Orçamento vigente.

Secção II

Alterações do orçamento dos serviços integrados

Artigo 161.° Âmbito

As alterações do orçamento dos serviços integrados obedecem ao disposto na presente secção.