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15 DE ABRIL DE 1999

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orgánica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo»;

g) Mapa vil, «Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada serviço e fundo autónomo»;

h) Mapa viu, «Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo»;

0 Mapa íx, «Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial, por classificação orgánica, especificando as despesas globais de cada

serviço e fundo autónomo»; , j) Mapa x, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

k) Mapa X], «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

í) Mapa xu, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

m) Mapa xiu, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

n) Mapa xiv, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

o) Mapa xv, «Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica»;

p) Mapa xvi, «Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica»;

q) Mapa xvn, «Programas e medidas orçamentais relativos às despesas de investimento e desenvolvimento da administração central (PJDDAC), com indicação das implicações plurianuais evidenciando as medidas decorrentes das Grandes Opções do Plano»;

r) Mapa xvín, «Transferências para as Regiões Autónomas e autarquias locais»; . s) Mapa xix, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 117.° Espécies de mapas orçamentais

1 — Os mapas a que se referem os artigos anteriores clas-sificam-se em mapas de base e derivados.

2 — São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;

b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especifi-

o cadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica, salvo, quanto a esta última classificação, o mapa respeitante às instituições de segurança social;

c) O mapa contendo as despesas da segurança social especificadas por classificação funcional.

3 — São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.

4 — Compreendem-se no n.° 2 os mapas i a in, v, viu a x, xi, xii, xviii e no n.°3 todos os restantes mapas da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 118.° Força jurídica

1 — As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o artigo anterior são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no título m.

2 — Os mapas orçamentais derivados a que se refere o artigo anterior não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previstos no título III

Artigo 119.° Quadro das recomendações de gestão

1 — A Assembleia da República pode formular recomendações de gestão relativamente aos programas orçamentais.

2 — As recomendações de gestão consistem na indicação de orientações relativas ao conteúdo,.à gestão e à revisão dos programas a que se refere o número anterior.

3 — As recomendações de gestão constam de um quadro, que as agrupa em função dos programas a que respeitam.

4 — O quadro das recomendações de gestão é inserido na Lei do Orçamento do Estado após os mapas orçamentais.

Artigo 120." Efeitos das recomendações de gestão

As recomendações de gestão têm valor meramente indicativo e não vinculam os poderes de execução orçamental > do Governo, sem prejuízo da ponderação do seu cumprimento em sede de controlo político.

CAPÍTULO II Processo legislativo

Secção I

Estrutura e conteúdo da proposta de lei do Orçamento do Estado

Artigo 121.° Estrutura e conteúdo formal

A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.

Artigo 122." Elementos complementares

1 — A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos anexos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.