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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 86.°

Programas

1 — Cada programa inclui as medidas que concorrem para a concretização de um objectivo específico relativo a uma ou mais políticas públicas.

2 — Cada programa divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.

3 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários em que estão integrados.

Artigo 87.° Medidas

A medida compreende as despesas correspondentes a um conjunto de projectos ou acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.

Artigo 88.°

Medidas de acção conjuntural

1 — As medidas de acção conjuntural, com carácter plurianual, têm por fim permitir uma adequada e eficaz condução da política orçamental de acordo com a evolução da conjuntura económica e social durante o periodo a que respeita o Orçamento do Estado.

2 — Os programas e projectos incluídos no mapa relativo aos programas orçamentais podem ser, em cada ano, classificados como de acção conjuntural pela Lei do Orçamento, sujeitando-se às regras da presente lei.

3 — Os programas e projectos classificados como de acção conjuntural serão executados pelo Governo de harmonia com as necessidades de actuação sobre a conjuntura macroeconómica, podendo, nesse quadro, ser diferido ou

antecipado o início da sua execução ou modulado o respectivo ritmo.

Artigo 89.° Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

capítulo m

Orçamento dos serviços integrados

Artigo 90.° Composição formal

O orçamento dos serviços integrados, incluindo o orçamento das despesas de cada um destes serviços, é formalmente composto:

a) Pelos mapas i a iv e xvni e pelas partes correspondentes dos mapas xvn e xix da Lei do Orçamento do Estado;

b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior.

Artigo 91.° Classificação orgânica

1 — A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

2 — A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.

4 — São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas:

a) Dos serviços integrados que não estejam inseridos em nenhum ministério;

b) Dos órgãos do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira;

c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos do Estado que disponham de autonomia administrativa e financeira.

5 — Cada capítulo agrupa as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.

6 — No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.

7 — Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 92.° Equilíbrio

1 — As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

2 — Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

Artigo 93.° Excedente

' 1 — Nos anos em que se preveja a existência de um excedente do orçamento dos serviços integrados; o articulado da Lei do Orçamento poderá indicar o destino a dar aos fundos dele resultantes.

2 — Na ausência da indicação a que se refere o número anterior, os fundos resultantes dos eventuais excedentes do orçamento dos serviços integrados serão destinados, por resolução do Conselho de Ministros, à amortização da dívida pública.