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15 DE ABRIL DE 1999

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autónomos de carácter administrativo cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.

4 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Artigo 101.° Excedentes

Salvo se outro destino lhes for assinado no articulado da Lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo são aplicados de acordo com o regime a definir pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 102.°

Outros instrumentos de gestão

1 — Para além do disposto no artigo 6.°, o Governo pode determinar, por decreto-lei, que os serviços e fundos autónomos adoptem outros instrumentos de gestão.

2 — A adopção de quaisquer instrumentos de gestão, nos termos do disposto no número anterior, nunca pode dispensar a elaboração de orçamentos, nos termos previstos na presente secção, nem a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 103."

Serviços e fundos autónomos de carácter empresarial

1 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem contrair empréstimos que dêem origem a dívida flutuante ou fundada desde que o endividamento líquido resultante desta última seja autorizado pela Assembleia da República e que as respectivas leis orgânicas o prevejam.

2 — Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da Lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter empresarial constituem receita própria do serviço ou fundo autónomo em causa, que transita para o ano seguinte.

3 — É aplicável aos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial o disposto no n.°4 do artigo 100.°

Artigo 104° Regime de autonomia administrativa e financeira

O Governo estabelece, por decreto-lei, o regime da autonomia administrativa e financeira de que gozam os serviços e fundos autónomos, bem como os casos em que, excepcionalmente, seja dispensada a exigência de receitas próprias prevista na alínea c) do n.° 3 do artigo 4.°

CAPÍTULO V Orçamento da segurança social

Artigo 105.° Composição formal

O orçamento da segurança social é formalmente composto pelos mapas xii a xvi e pelas partes correspondentes do . mapa xvti da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 106.°

Conteúdo formal

O orçamento da segurança social, incluindo os das suas instituições, apresenta:

d) As receitas e as despesas globais do sistema;

b) As receitas e despesas de cada modalidade de protecção social, incluindo os encargos com a respec-tíva gestão.

Artigo 107.°

Especificação

No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

d) As receitas a que se refere a alínea d) do artigo anterior especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;

b) As despesas globais a que se refere a alínea d) do artigo anterior especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;

c) As receitas a que se refere a alínea b) do artigo anterior especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;

d) As despesas a que se refere a alínea b) do artigo anterior especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

Artigo 108.°

Estruturação por programas

O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

Artigo 109.°

Classificação orgânica

As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 110.° Equilíbrio

As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.

Artigo 111.°

Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.

Artigo 112.° Excedentes

Os fundos resultantes dos eventuais excedentes do orçamento da segurança social revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem prejuízo do regime específico das transferências previstas no Orçamento do Estado.