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15 DE ABRIL DE 1999

1475

Artigo 73.° Parecer do Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas emite parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e a de cada Região Autónoma.

2 — O conteúdo dos pareceres referidos no número anterior obedece ao disposto no presente diploma, nas leis de

enquadramento orçamental das Regiões Autónomas e na legislação relativa ao Tribunal de Contas.

3 — Para efeitos da emissão dos pareceres a que se refere o n.° 1, os Governos da República e das Regiões Autónomas enviam ao Tribunal de Contas as respectivas contas gerais, até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que as contas respeitam.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, o Tribunal de Contas, imediatamente após a sua aprovação e até ao final dos prazos estabelecidos nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, envia também os seus pareceres às respectivas assembleias representativas, acompanhados das respostas dos serviços às questões que o referido Tribunal lhes formular, com cópia aos correspondentes órgãos executivos.

TÍTULO III Coordenação financeira

Artigo 74." Coordenação financeira

1 — As instituições do sector público administrativo coordenam mutuamente as suas decisões orçamentais e financeiras, no respeito pelo princípio da solidariedade recíproca.

2 — A coordenação financeira mútua exerce-se sem prejuízo da independência orçamental do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dos poderes financeiros atribuídos pela Constituição e pela lei a cada instituição do sector público administrativo.

Artigo 75.° Fins da coordenação financeira

A coordenação financeira entre as instituições do sector público administrativo tem como fins assegurar:

a) A sã e boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos;

b) A racionalidade e a compatibilidade das decisões e das políticas orçamentais e financeiras dos diversos subsectores da Administração Pública;

c) A adequação do conjunto das decisões e das políticas orçamentais e financeiras dos diversos subsectores da Administração Pública à situação e às perspectivas de evolução dos agregados macroeconómicos;

d) O respeito pelas obrigações do Estado Português decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária;

e) A justa partilha dos recursos e dos encargos entre os diversos subsectores da Administração Pública.

Artigo 76.° Meios

0 princípio da coordenação financeira do sector público administrativo pode concretizar-se, designadamente, através dos seguintes meios:

a) Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo;

b) Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo;

c) Programação financeira plurianual;

d) Normalização contabilística;

e) Consolidação orçamental e sistema integrado de informação;

Artigo 77.°

Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público . Administrativo.

1 — É criado, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.

2 — O Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo é um órgão de consulta entre os diversos subsectores da Administração Pública, visando a preparação, no respeito pela independência orçamental e pela autonomia financeira, das decisões orçamentais e financeiras que competem a cada instituição daquele sector, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 78.°

Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo

E criado, nos termos do disposto no artigo seguinte, um Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo, tendo por fim:

d) Contribuir para a concretização dos princípios da solidariedade financeira recíproca e da Coordenação mútua da actividade financeira das instituições do sector público administrativo;

b) Contribuir para a adequação das receitas e das despesas das instituições do sector púbüco administrativo à evolução provável da conjuntura e às obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária.

Artigo 79.° Legislação complementar

1 — Depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e as associações nacionais das autarquias locais, o Governo estabelece, por decreto-lei, as competências, a composição e as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo e do Fundo de Estabilização Financeira do Sector Público Administrativo.

2 — Compete igualmente ao Governo aprovar, por decreto-lei, o regime de programação financeira plurianual, os instrumentos de normalização contabilística e os termos da sua aplicação às instituições do sector público administrativo, bem como o regime de consolidação orçamental e do sistema integrado de informação.