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15 DE ABRIL DE 1999

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2— São contas próprias as respeitantes a cada um dos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira das pessoas colectivas públicas de população -e território.

3 — São contas gerais as respeitantes ao conjunto de todos os órgãos e serviços de cada pessoa colectiva pública de população e território.

Artigo 61.° Contas próprias

1 — Estão sujeitos à elaboração de contas próprias todos os órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira das pessoas colectivas públicas de população e território, designadamente:

a) A Presidência da República, a Assembleia da Re-' pública, os tribunais, as Assembleias Legislativas Regionais e outros órgãos constitucionais;

b) Os serviços do Estado, integrados ou autónomos, bem como os das Regiões Autónomas, civis ou militares, localizados no território nacional ou no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, incluindo os fundos autónomos;

c) Os serviços autónomos das autarquias locais;

d) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos das instituições do sector público administrativo ou de estabelecimentos que a estas pertençam, embora disponham de receitas próprias;

é) Outras entidades ou organismos que a lei determine.

2 — As contas próprias a que se refere o número anterior são prestadas, nos termos da respectiva legislação, ao Tribunal de Contas e, nos casos em que a lei o determine, às autoridades com poderes de direcção, de superintendência ou de tutela.

Artigo 62.° Contas gerais

) —Estão sujeitos à elaboração de contas gerais o Estado, cada Região Autónoma e cada autarquia local.

2 — As contas gerais são tomadas pela assembleia representativa da correspondente pessoa colectiva pública de população e território.

3 — A Conta Geral do Estado integra a conta geral do sistema de segurança social.

CAPÍTULO II Conteúdo, princípios e estrutura

Artigo 63.° Conteúdo

1 — Relativamente ao período a que respeitam, as contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, contêm, nos" termos previstos no presente di-

ploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais:

a) Os resultados do registo sistemático das operações de execução orçamental, mormente as de cobrança de receitas e de pagamento de despesas;

b) A avaliação quantificada das correspondentes receitas cessantes em virtude de benefícios tributários;

c) Os demais elementos contabilísticos necessários à exacta apresentação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa.

2 — As contas referidas no número anterior deverão, também, ser elaboradas e prestadas na óptica da contabilidade patrimonial, analítica e de compromissos, à medida que for sendo aplicado o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou nos casos em que a lei o exija.

Artigo 64." Princípios fundamentais

1 — As contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, são organizadas e elaboradas com clareza, exactidão e simplicidade.

2 — A estrutura e o conteúdo formal das contas a que se refere o número anterior são idênticos aos dos correspondentes orçamentos, sem prejuízo de poderem conter mais elementos contabilísticos ou informativos do que os estritamente respeitantes à execução orçamental, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação aplicável.

Artigo 65." Regime

1 — As contas, próprias e gerais, são elaboradas e prestadas em obediência ao sistema de gerência e aos princípios constantes dos artigos 9." a 13.°, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 — Relativamente às contas próprias, exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto ao princípio da anualidade, os casos em que se verifiquem gerências partidas, em relação às quais as respectivas contas serão prestadas nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 66.° Estrutura

1 — As contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, contêm os respectivos mapas contabilísticos, devendo ser acompanhadas de relatórios justificativos e de anexos informativos que esclareçam os resultados nelas apresentados.

2 — A estrutura dos mapas contabilísticos e o conteúdo dos relatórios justificativos e dos anexos informativos obedecem ao disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.