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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

procedimentos de controlo interno a que se referem os n.ºs 2 e 3, logo após terem sido aprovadas ou alteradas.

6 — A inexistência ou a falta de funcionamento dos sistemas e procedimentos de controlo interno constitui infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 65.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e pela qual são responsáveis os dirigentes das instituições do sector público administrativo em causa.

7 — A violação das regras relativas aos sistemas e procedimentos de controlo interno constitui, igualmente, infracção financeira, punível nos termos do número anterior.

Artigo 54.° Controlo jurisdicional

1 — O controlo jurisdicional da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.

2 — O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 55.° Controlo político

1 — O controlo político da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete às assembleias representativas das respectivas pessoas colectivas públicas de população e território e efectua-se, sem prejuízo do seu exercício por outras formas previstas na lei, através da apreciação e votação das contas dessas pessoas colectivas.

2 —- A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo político previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 56."

Princípio da cooperação entre as instâncias de controlo

1 — Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e, externo da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

2 — A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas Regionais podem solicitar ao Tribunal de Contas e às suas secções regionais informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas competências de controlo financeiro necessários à apreciação das propostas de orçamento e dos pareceres sobre as Contas do Estado e das Regiões Autónomas.

3 — Nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação aplicável, as assembleias representativas das pessoas colectivas públicas de população e território podem solicitar aos respectivos órgãos executivos e ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da independência deste, os elementos necessários para o efectivo controlo político da execução orçamental.

Artigo 57.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem poUúca,

financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 — Os funcionários e agentes das instituições do sector

público administrativo são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 58.° Responsabilidade financeira

1 — Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

2 — Para além dos previstos na legislação relativa ao Tribunal de Contas, são factos constitutivos de responsabilidade financeira todos os demais previstos no presente diploma e na restante legislação financeira.

Artigo 59.° Registo de responsabilidades financeiras

1 — O Tribunal de Contas, por intermédio da respectiva direcçãc-geral, organiza e mantém actualizado um registo das responsabilidades financeiras efectivadas relativamente a infracções praticadas após a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — O registo a que se refere o número anterior é organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, depois de ouvido o Tribunal de Contas, e conterá a identificação dos responsáveis financeiros, as infracções por eles praticadas e as reposições e sanções em que tenham sido condenados.

3 — Os funcionários e agentes das instituições do sector público administrativo têm acesso aos seu registo, sempre que o solicitem, nos termos legais.

TÍTULO II Contas

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 60.° Espécies de contas

1 — As contas das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com. autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, são de uma das seguintes espécies:

a) Contas próprias;

b) Contas gerais.