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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 32.° Deveres de informação

1 — O órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território enviará semestralmente à respectiva assembleia representativa e ao Tribunal de Contas uma relação das alterações orçamentais aprovadas, no período em causa, por si ou pelos dirigentes dos respectivos serviços, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira

2 — A obrigação prevista no número anterior aplica-se às alterações do orçamento da segurança social aprovadas pelo Governo.

3 — O órgão executivo de cada pessoa colectiva pública

de população e território informará, ainda, o Tribunal de Contas de todas as alterações orçamentais aprovadas pela respectiva assembleia representativa, logo após a sua aprovação.

capítulo rv Execução

Artigo 33.° Regime geral

A execução do orçamento de cada instituição do sector público administrativo e do orçamento da segurança social obedece ao regime do ano económico e regula-se pelo disposto no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, bem como nas demais normas de contabilidade pública aplicáveis e nas que estabelecem o regime das respectivas administrações financeiras.

Artigo 34.° Competência

A execução do orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território compete ao respectivo órgão executivo, sem prejuízo das competências dos respectivos serviços e fundos autónomos para executarem os seus orçamentos próprios, nos termos da lei.

Artigo 35.°

Princípio da independência

Os orçamentos das pessoas colectivas públicas de população e território são executados no respeito pelo princípio da independência, sem prejuízo dos mecanismos de coordenação financeira do sector público administrativo.

Artigo 36.° Princípio da contabilização

1 — As operações de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo são objecto de escrituração é contabilização, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, bem como nas demais normas aplicáveis.

2 •— A contabilização das operações referidas no número anterior é efectuada de acordo com as regras do Plano Oficial da Contabilidade Pública.

3 — A escrituração e contabilização das operações de execução dos orçamentos das instituições do sector público

administrativo serão organizadas com base, pelo menos, nos seguintes registos:

à) Contabilidade de créditos resultantes das liquidações de receita efectuadas;

b) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações de despesa assumidas;

c) Contabilidade de caixa;

d) Contabilidade das operações que, sem reflexos na contabilidade de caixa, afectem os créditos ou os compromissos.

4 — Nos casos em que a lei o deiermine, as instituições do sector público administrativo devem organizar uma contabilidade analítica como instrumento de gestão.

5 — O disposto no número anterior não impede que as instituições do sector público administrativo optem, por sua iniciativa, pela organização dos registos contabilísticos nele previstos.

Artigo 37,° Operações de execução orçamental

1 — Constituem operações de execução do orçamento das receitas, comuns a todas estas:

d) A liquidação; b) A cobrança.

2 — Constituem operações de execução do orçamento das despesas, comuns a todas estas:

d) O cabimento prévio;

b) A autorização da despesa;

c) O compromisso;

d) O processamento; é) A liquidação;

f) A autorização de pagamento;

g) O pagamento.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a lei determinar outras operações de execução orçamental em relação a determinadas receitas ou despesas.

Artigo 38.° Princípio da segregação de funções

\ — As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.

2 — A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

3 — As instituições do sector público administrativo adoptam as providências necessárias para assegurar o respeito pelo princípio da segregação de funções na execução dos respectivos orçamentos.

Artigo 39."

Execução do orçamento das receitas

l — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.