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II SÉR1E-A — NÚMERO 53

votados pelo Parlamento, a proposta contempla uma melhoria significativa do conteúdo dos mapas já existentes e prevê a criação de novos mapas relativos às receitas e às despesas dos serviços e fundos autónomos, da segurança social e dos programas orçamentais. E, para além disso, cria-se o quadro das recomendações de gestão formuladas pela Assembleia da República, inspirado em idêntica solução que se encontra no direito orçamental dos Estados Unidos.

Em sétimo lugar, disciplina-se o processo de discussão e de votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento, visando introduzir maior rigor e racionalidade nesse processo. Regulam-se, assim, os aspectos essenciais das votações na generalidade e na especialidade, estabelecendo os respectivos prazos e as devidas regras de precedência.

Em oitavo lugar, reforça-se substancialmente, em todos os momentos do ciclo orçamental, o fluxo de informação a enviar pelo Governo à Assembleia da República, colocando ao dispor desta elementos imprescindíveis para a tomada de decisões orçamentais mais racionais e um controlo mais rigoroso das finanças públicas. E consagra-se a articulação do Parlamento com o Tribunal de Contas como forma de contribuir para um exercício efectivo dos poderes de controlo financeiro pela Assembleia.

Em nono lugar, também o domínio das alterações orçamentais merece especial atenção na proposta de lei. Clarificam-se as competências da Assembleia da República e do Governo nesta matéria, e, em harmonia com as regras e os princípios constitucionais, estabelecerse o regime de várias espécies de alterações orçamentais que são ignoradas pela

actual lei de enquadramento, designadamente as respeitantes ao orçamento das receitas e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

Finalmente, e em décimo lugar, o processo legislativo relativo às alterações da Lei do Orçamento é, outrossim, objecto de uma disciplina própria, naturalmente similar à prevista em relação à proposta de lei do Orçamento do Estado, mas contemplando as especialidades que se impõem, como, por exemplo, os prazos de votação das propostas de lei de alteração orçamental. Supre-se, assim, mais uma lacuna da legislação em vigor, que é responsável pelas dúvidas que se têm suscitado sobre a matéria e que já levaram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade de algumas alterações orçamentais aprovadas pela Assembleia da República.

Eis, em síntese, alguns dos principais aspectos inovadores da presente proposta de Lei em relação ao regime do enquadramento do Orçamento do Estado actualmente em vigor. Claro que, para além de outras inovações, todo este regime é objecto, nesta mesma proposta, de cuidada revisão, que melhora muito, do ponto de vista técnico, e aperfeiçoa significativamente, do ponto de vista substancial, as soluções que se encontram vertidas na actual Lei n.°6/91, dè 20 de Fevereiro.

10 — Contas do Estado

A presente proposta de lei de enquadramento orçamental dedica também particular atenção às contas do Estado, ao invés do que se verifica na lei actualmente em vigor.

Assim, e em primeiro lugar, consagra-se a distinção enue a Conta Geral do Estado e as contas próprias dos seus serviços, estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração e da apresentação destas e da sua inclusão na conta do Estado.

Em segundo lugar, o conteúdo da Conta do Estado é significativamente melhorado. No que toca aos mapas relativos à execução orçamental, respeiía-se integralmente o princípio da identidade enue a estrutura do Orçamento e a da

Conta. Por ouuo lado, criam-se diversos novos mapas referentes à situação patrimonial da adminisuação directa do Estado e dos serviços e fundos autónomos. E, finalmente, consagram-se muitos anexos informaüvos novos, alguns dos quais já são apresentados na Conta do Estado, embora sem estarem previstos na Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, enquanto ouUos são inUoduzidos inteiramente ex novo, como, por exemplo, os respeitantes aos créditos que deixam de ser arrecadados e aos compromissos assumidos.

Por último, sublinhe-se, ainda, em terceiro lugar, a consagração de novos prazos, adequados ao estabelecido pela última revisão constitucional, para a elaboração e a apresentação da Conta do Estado, pelo Governo, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, bem como para a elaboração do respectivo parecer por este Tribunal. Da conjugação desses prazos, que impõem um mais rápido fecho da Conta pelo Governo e uma mais célere elaboração do parecer pelo Tribunal, resulta que a Assembleia da República passará a dispor, até ao final do ano seguinte àquele a que respeita a Conta, de todos os elementos necessários à respectiva apreciação e votação, o que permitirá reabilitar a Conta do Estado e o seu exame parlamentar como meios de controlo e de responsabilização políticos da actividade financeira do Estado.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo \° Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;

b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;

c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.° Âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, incluindo os dos serviços e fundos autónomos da administração cenUal e o da segurança social, bem como às correspondentes contas.

2 — O disposto na parte \ da presente lei é igualmente aplicável aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dos respectivos serviços e fundos autónomos, bem como às correspondentes contas, sem prejuízo da unidade e coerência dos seus regimes jurídicos próprios consagrados nas respectivas leis de enquadramento orçamental.

3 — Os princípios e as regras constantes do presente diploma são igualmente aplicáveis aos organismos responsáveis pela gestão do sistema da segurança social.