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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

Artigo 9.° Anualidade

1—Os orçamentos das instituições do sector público administrativo são anuais, sem prejuízo de neles serem integrados programas, subprogramas e projectos que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 10.° Plenitude

1 — Cada instituição do sector público administrativo dispõe de um único orçamento, que compreende todas as suas receitas e todas as suas despesas.

2-—O orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território contém obrigatoriamente os orçamentos de todos os respectivos serviços e fundos autónomos, incluindo os serviços municipalizados.

3 — O Orçamento do Estado inclui, ainda, o da segurança social.

4 — As importâncias a cobrar por uma instituição do sector público por conta de outra são inscritas no orçamento da segunda e as que constituem receitas consignadas são inscritas apenas no orçamento do ano em que devam ser utilizadas.

Artigo 11 Não compensação

1 — Todas as receitas são previstas no orçamento de cada instituição do sector público administrativo pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dòs montantes que, depois de abaüdas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários, serão efectivamente cobrados.

3 — Os montantes das receitas a cobrar são abatidos dos montantes estimados para reembolsos e restituições.

4 — Todas as despesas são inscritas nos orçamentos de cada instituição do sector público administrativo pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental de acordo com as regras próprias que se estabeleçam no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 12.° Não consignação

1 —No orçamento de cada instituição do sector público administrativo não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que as receitas em causa:

o) Correspondam a transferências provenientes ca União Europeia, de organizações internacionais ou .

de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se desunem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

b) Correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;

c) Sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 — As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, caducando decorridos que sejam, no máximo, cinco anos após a sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua renovação legal.

4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas que consignam:

a) As receitas das reprivatizações a determinadas despesas;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento das diferentes modalidades de protecção social.

5 — O disposto no n.° l não é aplicável às receitas próprias atribuídas por lei a certa instituição do sector público administrativo e às receitas que forem consignadas a determinadas despesas da instituição em causa.

Artigo 13.° Especificação

1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo devem especificar suficientemente as receitas neles previstas, de acordo com uma c\assificação económica, e as despesas neles fixadas, de acordo com uma ctas&v-ficação económica e uma classificação funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 — No orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, as correspondentes despesas, incluindo as dos respectivos serviços e fundos autónomos, são ainda especificadas de acordo com uma classificação orgânica.

3 — O disposto no número anterior aplica-se também às receitas cessantes em virtude de benefícios tributários,- cuja especificação será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.

4 — As despesas podem ainda ser classificadas, no todo ou em parte, por programas, medidas e projectos.

5 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

6 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.