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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 24.°

Direito de emenda

O direito de emenda das assembleias representativas exerce-se no respeito pelos montantes correspondentes as despesas que devam ser obrigatoriamente inscritas no orçamento

em causa e pelas demais vinculações externas a que este esteja sujeito, nos termos do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 25.° Prazo

0 orçamento de cada instituição do sector público administrativo é aprovado, nos prazos fixados no presente diploma e nas* leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, os quais são estabelecidos por forma a assegurar que o orçamento entre em vigor no início do ano económico a que respeita.

Artigo 26.° Entrada em vigor

1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que respeitam.

2 — No caso de não entrarem em vigor na data prevista no número anterior, nomeadamente por não terem sido tempestivamente apresentados, votados ou aprovados, os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em vigor no 1.° dia do mês seguinte àquele em que lhes seja dada publicidade, nos termos previstos na lei.

Artigo 27.°

Atraso na entrada em vigor

1 — No caso de atraso na entrada em vigor do orçamento de qualquer instituição do sector público administrativo, é automaticamente prorrogada a vigência do seu orçamento respeitante ao ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas até ao final do ano a que respeitava, bem como a vigência das respectivas normas de execução.

2 — A prorrogação a que se refere o número anterior mantém-se até à data da entrada em vigor do orçamento para o ano em causa.

Artigo 28.° Prorrogação da vigência

1 — A prorrogação da vigência dp orçamento de uma instituição do sector público administrativo, nos termos do artigo anterior, envolve a renovação dos créditos orçamentais nele inscritos, bem como a autorização para a cobrança das receitas e a realização das despesas nele previstas.

2 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência de um orçamento respeitante ao ano anterior, são aplicáveis os princípios e as regras gerais sobre as alterações e a execução desse orçamento.

3 — A execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas, nos termos previstos no presente diploma e na lei de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas.

4 — O orçamento de uma instituição do sector público administrativo que entre em vigor com atraso deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada nos termos do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III

Alterações

Artigo 29.° Competência

1 — Salvo nos casos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, compete à respectiva assembleia representativa a aprovação das alterações aos mapas do orçamento de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo os dos seus serviços e fundos autónomos que por esse órgão tenham sido anteriormente aprovados.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, competem ao órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território as alterações aos desenvolvimentos orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de a lei atribuir aos dirigentes dos serviços competência para procederem a determinadas alterações dos respectivos desenvolvimentos orçamentais.

3 — Nos casos em que as alterações aos desenvolvimentos orçamentais determinem modificações que, nos termos do n.° 1, devam ser aprovadas pela assembleia representativa da pessoa colectiva pública de população e território em causa, aquelas apenas poderão ser efectuadas mediante a aprovação das referidas modificações.

Artigo 30.°

Apresentação e aprovação das propostas

1 —É reservada ao órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território a iniciativa originária de apresentação das propostas de alterações orçamentais que devam ser aprovadas pela respectiva assembleia representativa.

2 — Em relação às propostas de alterações orçamentais que lhes sejam apresentadas, as assembleias representativas das pessoas colectivas públicas de população e território dispõem do direito de emenda e procedem à respectiva aprovação nos termos das disposições aplicáveis à aprovação dos respectivos orçamentos.

Artigo 31.° Publicidade

1 — As alterações orçamentais aprovadas pelas assembleias representativas das pessoas colectivas públicas de população e território são objecto de publicidade, nos mesmos termos em que o são os orçamentos por elas aprovados.

2 — As alterações orçamentais aprovadas pelos órgãos executivos das pessoas colectivas públicas de população e território ou pelos dirigentes dos respectivos serviços e que tenham reflexos nos mapas orçamentais aprovados por aquelas assembleias serão objecto de publicidade através da divulgação periódica destes mapas, com as alterações neles introduzidas, e pelas formas previstas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.