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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.

Artigo 40.°

Contabilização de receitas liquidadas e não cobradas

1 —As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro deverão ser contabilizadas nas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que se encontre previsto, nos termos do presente diploma e da lei de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas um período complementar para a execução do orçamento das receitas, as cobranças efectuadas durante este período e relativas a liquidações realizadas até ao final do ano transacto serão contabilizadas nas correspondentes rubricas do orçamento respeitante a esse ano.

Artigo 41.° Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.° a 49.°, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;

c) A despesa em causa seja pertinente e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

3 — Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas

rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, subprograma, projecto ou actividade.

Artigo 42.° Economia, eficiência e eficacia

1 — O respeito pelos princípios da pertinência, economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.° 2 dó artigo anterior deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo, envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.

2 — As instituições do sector público adminisuativo deverão realizar os estudos técnicos adequados para avaliar a conformidade das despesas previstas no número anterior aos princípios nele referidos, podendo a realização de certas despesas ficar condicionada, nos termos a estabelecer por decreto-lei, à realização desses estudos.

Artigo 43°

Duplo cabimento

1 —Para além dos requisitos estabelecidos nos artigos 41.° e 42.°, a realização de qualquer despesa à qual

esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas cujo reembolso se enconffe assegurado até ao final do ano económico, nos termos da lei, de convenção internacional ou de ouuos actos, em condições a definir por decreto-lei.

Artigo 44."

Assunção de compromissos

1 — Nenhum compromisso pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos previstos no artigo 41." e 42."

2 — Apenas podem ser assumidos compromissos com reflexos em mais de um ano económico desde que o orçamento da respectiva instituição do sector público adminisuativo relativo ao ano em curso contenha a inscrição das despesas correspondentes à primeira parcela anual do compromisso em causa.

3 — A assunção de compromissos plurianuais sujeita-se, ainda, às demais disposições aplicáveis do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 45.° Visto ou declaração de conformidade

Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos artigos 41.° a 44.°, nenhum acto, contrato ou instrumento jurídico sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação, pode ser executado ou originar qualquer pagamento antes do visto ou da declaração de conformidade, salvo nos casos excepcionais previstos na lei.

Artigo 46." Prazos

As despesas em conta do orçamento de cada instituição do sector público administrativo respeitante a determinado ano deverão ser:

o) Autorizadas nos prazos estabelecidos na lei, os quais serão sempre fixados em data que permita o correspondente processamento e pagamento nos prazos a que se refere a alínea b);

b) Processadas e pagas até ao final do ano económico em causa ou do respectivo período complementar, nos casos em que este se enconue previsto.

Artigo 47.° Caducidade dos créditos orçamentais

1 — Os créditos orçamentais caducam no final do ano a que respeitam.

2 — É proibida a autorização de despesas por conta dos créditos orçamentais respeitantes a certo ano, após este terminar.

3 — O disposto no n.° 1 não prejudica a possibilidade de os saldos dos créditos orçamentais não utilizados no ano a que respeitam uansitarem para o ano seguinte, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.