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15 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 48.° Despesas de anos anteriores

Os encargos assumidos em anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for realizado o respectivo pagamento.

Artigo 49.° Período complementar

0 Governo estabelece, por decreto-lei, o regime do período complementar de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo, o qual deve:

a) Fixar, em termos uniformes em relação a todos os referidos orçamentos, a duração desse período e as operações de execução orçamental que durante o mesmo podem ser realizadas;

b) Conter as demais disposições respeitantes a esse período que se mostrem necessárias para assegurar uma adequada consolidação dos orçamentos e contas das instituições em causa.

Artigo 50.°

Gestão de tesouraria

1 —Os fluxos financeiros correspondentes a operações de execução orçamental das instituições do sector público administrativo são integrados na gestão da tesouraria única da respectiva pessoa colectiva pública de população e território e régem-se pelos princípios da legalidade, transparência, economia, eficiência, eficácia, controlo e responsabilidade.

2 — Cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo todos os seus serviços e fundos autónomos, dispõe de uma tesouraria única, que assegura a execução das operações de cobrança e de pagamento de todas as receitas e despesas, respectivamente, bem como a centralização de todos os fundos na correspondente caixa central.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) Em relação aos fundos e serviços autónomos de cada pessoa colectiva pública de população e território e às instituições de segurança social, que possam ser dispensados do cumprimento da regra da unidade de tesouraria em razão da complexidade da sua aplicação, nos termos previstos neste diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, bem como nos que vierem a ser definidos em legislação complementar;

b) Que as Regiões Autónomas e as autarquias locais possam recorrer à tesouraria do Estado para prestação dos respectivos serviços de tesouraria, nos termos da legislação aplicável;

c) A constituição, em casos de reconhecida necessidade e nos lermos da legislação aplicável, de fundos permanentes ou de maneio, por conta de determinadas dotações, destinados ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis;

d) O disposto no n.°2 do artigo 189.°, relativamente aos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial.

4 — Os fluxos financeiros correspondentes a operações de execução orçamental do sistema de segurança social regem-

-se pelos princípios estabelecidos no n.° 1 e são integrados na gestão de uma tesouraria única daquele sistema, que funcionará articulada com a tesouraria do Estado e deverá assegurar a execução das funções previstas no n.° 2.

5 — As operações de tesouraria regem-se por legislação própria.

CAPÍTULO V Controlo e responsabilidade

Artigo 51." Princípio do controlo

A execução dos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.

Artigo 52.° Modalidades

1 — A execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

2 — O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.

Artigo 53.° Controlo administrativo

1 — O controlo administrativo da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços do orçamento e da contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.

2 — Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços do Orçamento e da contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.

3 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Governo organiza e mantém actualizada uma lista de empresas de auditoria pré-qualificadas e de reconhecido mérito, de entre as quais os serviços do sistema de controlo interno seleccionarão aquela com que contratarão a realização das auditorias.

4 — O Governo estabelecerá ainda, por decreto-lei, os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas e procedimentos de controlo interno das instituições do sector público administrativo e dos respectivos serviços, bem como os prazos em que tais sistemas e procedimentos devem ser organizados e postos em funcionamento.

5 — As instituições do sector público administrativo sujeitas à elaboração e à prestação de contas, nos termos do presente diploma e da legislação do Tribuna) de Contas, enviam a este Tribunal as regras relativas aos sistemas e