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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 67.° Mapas contabilísticos

1 —Os mapas contabilísticos que integram as contas referidas no n.° 1 do artigo anterior são, pelo menos, os mesmos que constam do orçamento da instituição do sector público administrativo em causa, ou do seu órgão ou serviço, e têm uma estrutura idêntica à destes.

2 — O disposto no n.° 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao orçamento dá segurança social.

3 — À medida que for sendo aplicado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, ás contas referidas no n.° 1 do artigo anterior deverão passar a incluir, também, mapas elaborados na óptica da contabilidade patrimonial, analítica e de compromissos, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 68." Documentos justificativos

As contas próprias das instituições do sector público ad-minisuativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira, são documentadas de acordo com instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 69.° Publicidade

1 —Cada pessoa colectiva pública de população e território divulga, anualmente, a respectiva conta geral, incluindo as de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, acompanhada dos elementos necessários à apreciação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa, nos termos previstos no presente artigo e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

2 — A obrigação de divulgação anua), prevista no número anterior, aplica-se também ao sistema de segurança social.

3 — Todos os cidadãos têm o direito de consultar a conta, própria ou geral, de qualquer insütuição do sector público administrativo ou de qualquer seu órgão ou serviço com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira, bem como a conta do sistema de segurança social.

capítulo ra

Elaboração, verificação, apresentação, aprovação e julgamento

Artigo 70.°

Contas próprias

1 — As contas próprias das instituições do sector público adminisuativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira, são elaboradas pelos responsáveis pela respectiva gerência, de acordo com o disposto no presente diploma, nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais e nas instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas..

2 — As contas próprias dos órgãos e serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia adminisUativa e finan-

ceira das pessoas colectivas públicas de população e território são também:

a) Aprovadas pelos responsáveis pela respectiva gerência, nos prazos fixados pela lei, os quais não poderão exceder o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que a conta respeita; e ainda

b) Objecto de verificação, interna ou externa, e de julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 71.° Apresentação das contas próprias

1 — As instituições do sector público adminisuativo, bem como os respectivos órgãos ou serviços com autonomia adminisUativa ou autonomia administrativa e financeira:

a) Apresentam as suas contas próprias ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem, sem prejuízo dos casos em que a lei preveja a dispensa dessa remessa;

b) Remetem, também, no prazo fixado na alínea anterior, as suas contas próprias aos serviços do órgão executivo da correspondente pessoa colectiva pública de população e território encarregados da elaboração da respectiva conta geral.

2 — A falta injustificada da remessa a que se refere a alínea o) do número anterior constitui infracção financeira punível nos termos previstos na legislação relativa ao Tribunal de Contas quanto à falta injustificada da obrigação de apresentação estabelecida na alínea a) do mesmo número.

Artigo 72." Elaboração e apresentação das contas gerais

1 — A conta geral de cada pessoa colectiva pública de população e território, incluindo, no caso do Estado, a conta do sistema de segurança social, é elaborada pelo respectivo órgão executivo.

2 — O órgão executivo de cada pessoa colectiva pública de população e território apresenta a correspondente conta geral à respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma ou nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder o final do ano seguuwe. àquele a que a conta respeita.

3 — A Conta Geral do Estado, incluindo a do sistema de segurança social, e a de cada Região Autónoma são acompanhadas pelo respectivo parecer do Tribunal de Contas, os quais são apresentados à correspondente assembleia representativa, pelo órgão executivo, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que as contas respeitam, nos termos do n.° 4 do artigo seguinte.

4 — A conta geral de cada pessoa colectiva pública de

população e território é aprovada pelo plenário da respectiva assembleia representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder uês meses contados da data da apresentação da referida conta.