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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PARTE II Orçamento do Estado

TÍTULO I Conteúdo e estrutura

CAPÍTULO I Disposições gerais

• Artigo 80.° Conteúdo e composição

1 — O conteúdo e a estrutura do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos que o integram obedecem ao disposto nos artigos 7.° a 18.° e no presente capítulo.

2 — O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as previsões quantificadas das receitas e das despesas, bem como as estimativas quantificadas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários:

a) Dos serviços integrados e dos órgãos do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira;

b) Dos serviços e fundos autónomos do Estado e dos órgãos deste que disponham de autonomia administrativa e financeira;

c) Do sistema de segurança social.

3 — As previsões e as estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

<9 Artigo 81.°

Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo 15.°;

b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da União Económica e Monetária;

c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 82." Operações de gestão da dívida pública directa

1 — As operações de gestão da dívida pública directa podem ser inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes.

2 — O produto das operações de derivados é abatido dos encargos decorrentes das mesmas operações, devendo o respectivo saldo ser sempre inscrito como despesa relativa aos encargos com o serviço do respectivo passivo financeiro subjacente.

3 — O produto das mais-valias realizadas em operações de emissão ou de extinção da dívida pública é abatido do

produto das menos-valias realizadas em idênticas operações, devendo o respectivo saldo ser sempre inscrito como despesa.

4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a contabilização de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações neles referidas nem a apresentação de todos eles na Conta do Estado.

Artigo 83.° Publicidade

1 — O Governo assegura a publicação anual, até ao final do 2.° mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado:

a) De um documento contendo a apresentação do Orçamento do Estado;

b) Do conteúdo integral do Orçamento do Estado.

2 — O conteúdo dos documentos referidos no número anterior será definido pelo Governo, o qual deve promover ainda todas as demais publicações que se revelem necessárias para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução.

CAPÍTULO n Orçamento por programas

Artigo 84.° Regime

1 —Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos no presente capítulo.

2 — Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a' estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.

Artigo 85° Tipos de despesas

A estruturação por programas deve incluir as despesas seguintes:

a) As despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que correspondam a despesas de funcionamento dos serviços ou digam respeito a passivos financeiros;

b) As despesas co-financiadas por fundos comunitários;

c) As despesas correspondentes às leis de proclamação militar ou a quaisquer outras leis de programação.