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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

CAPÍTULO. IV Orçamentos dos serviços e fundos autónomos

Artigo 94.°

Orçamentos

O conteúdo e a estrutura dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos obedecem ao disposto nos artigos 80.° a 89.° e na presente secção.

Artigo 95." Composição formal

O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, é formalmente composto:

a) Pelos mapas vaxie pelas partes correspondentes dos mapas xvn e xix da Lei do Orçamento do Estado;

b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas referidos na alínea anterior e que correspondem aos orçamentos de cada serviço autónomo.

Artigo 96.° Conteúdo formal

0 orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, apresenta:

a) As receitas e as despesas globais do subsector;

b) As receitas cessantes, em virtude de benefícios tributários, do subsector;

c) As receitas e as despesas de cada serviço e fundo autónomo.

Artigo 97.° Especificação

1 — No orçamento do subsector dos serviços e fundes autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As receitas a que se refere a alínea a) do artigo anterior especificam-se de acordo com as classificações orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte, e económica;

b) As despesas a que se refere a alínea a) do artigo anterior especificam-se de acordo com as classificações orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte, económica e funcional;

c) As receitas cessantes a que se refere a alínea b) do artigo anterior especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;

d) As receitas a que se refere a alínea c) do artigo anterior especificam-se de acordo com a classificação económica;

e) As despesas a que se refere a alínea c) do artigo anterior especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2— No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fun-

dos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 84.° a 88.°

Artigo 98.° Classificação orgânica

1 — A classificação orgânica a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior especifica as receitas e as despesas globais de cada serviço e fundo autónomo, apre sentando-as em função do respectivo ministério da tutela.

2 — São inscritas nos encargos gerais do Estado as receitas e as despesas globais:

a) Dos órgãos do Estado que disponham de autonomia administrativa e financeira;

b) Dos serviços e fundos autónomos que não estejam sob tutela de qualquer ministério.

Artigo 99.° Equilíbrio

1 — O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter adminisuativo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.

2 — Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.

3 — Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.° 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.

4 — Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;

b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 100.° Recurso ao crédito

1 — É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

á) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.° da Lei n.° 7/98, de 3 de Fevereiro;

b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3." da Lei n.° 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.° 3 e na alínea b) do n.° 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 — Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos